Concessionária deve fornecer novo veículo a cliente que comprou carro com defeito

Cliente comprou um veículo novo para atender às suas necessidades especiais, tendo em vista ser portador de deficiência física

Fonte: TJPB

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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve, por unanimidade, sentença do Juízo de Primeiro Grau que determinou a Autoclub Veículos e Peças Ltda fornecer um veículo (no valor do bem adquirido) a um consumidor que comprou na concessionária um automóvel, que apresentou defeitos em curto espaço de tempo após a compra.


Ao manter o entendimento do Juízo de Primeiro Grau, o relator do feito, o juiz convocado Marcos Coelho de Sales, ressaltou que A.B.L.A. comprou um veículo novo para atender às suas necessidades especiais, tendo em vista ser portador de deficiência física, adquirindo o automóvel, portanto, com a isenção do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).


“O veículo adquirido junto à concessionária Honda, apresentou inúmeros defeitos, desde os primeiros meses após a sua aquisição, pois o bem foi recebido pelo agravado em 20 de julho de 2010, como se insere a Nota Fiscal, começando a apresentar defeito a partir de 09 de dezembro de 2010, conforme ordem de serviço expedida nesta data”, informou o relator.


O relator também citou que o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor assegura proteção contra vício do produto, possibilitando, inclusive, a substituição do veículo por outro da mesma categoria. “A concessionária local é solidariamente responsável por vício do veículo, adquirido com sua intermediação”, asseverou.


Quanto as astreintes, o juiz Marcos Sales limitou a fim de que a medida de natureza cominatória não se transformasse em fonte de enriquecimento sem causa.

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