Concedida liminar para que filho maior continue recebendo pensão

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da Presidência, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, concedeu liminar a jovem para que continue a receber pensão de seu pai, apesar de ter atingido a maioridade.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da Presidência, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, concedeu liminar a jovem para que continue a receber pensão de seu pai, apesar de ter atingido a maioridade.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios entrou com ação (medida cautelar) contra A.S.M., o pai, tentando deixar em suspenso decisão da Justiça brasiliense que considerou extinta, de pleno direito, a obrigação alimentar relativa a filho que atingiu a maioridade. O Tribunal de Justiça entendeu que, necessitando o filho maior de continuar a receber alimentos, deverá ajuizar nova ação, com fundamento no parentesco, e não mais no pátrio poder, sendo-lhe proibido contestar, nos próprios autos, o pedido de exoneração da obrigação efetuado pelo alimentante.

Ao analisar o pedido, o ministro Sálvio de Figueiredo entendeu que os argumentos do MP encontram respaldo em precedente do STJ. No julgamento anterior, o ministro Ruy Rosado estabeleceu que "não se há de exigir do pai a propositura de ação de exoneração, nem do filho, o ingresso com ação de alimentos, uma vez que tudo pode ser apreciado nos mesmos autos, salvo situação especial que recomende sejam as partes enviadas à ação própria".

Para o vice-presidente, há os requisitos a autorizarem a concessão da liminar (pretensão razoável e o perigo da demora), "diante das conseqüências irreparáveis que podem advir da interrupção abrupta da prestação de alimentos".

Regina Célia Amaral
(61) 319-8593

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6 Comentários

carlos valença teixeira advogado07/01/2005 22:33 Responder

a notícia ou está mal reproduzida, ou o tribunal e o MP não sabem o que estão dizendo. Para fazer cessar uma pensão é óbvio que é preciso uma ação de exoneração de alimentos a ser proposta , no caso concreto, pelo pai. Também não tem lógica dizer que o filho não pode contestar a ação. Não só pode como deve. Ele tem direito de defesa garantido pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil. A propósito : Regina Celia Amaral é advogada ou é leiga em direito ? Foi ela quem redigiu esta matéria ? Advogo há 30 anos e nunca vi um julgamento tão estranho como este. carlos valença

artur domingues pereira advogado07/01/2005 22:43 Responder

Em defesa da colega, só pode ter havido um engano na divulgação da materia, pois é gritante o absurdo apresentado.

Antonio Cláudio Soares advogado08/01/2005 15:39 Responder

Recentemente tive um caso semelhante, cujo feito teve seu trâmite junto à E. 2ª Vara Cível da Comarca de Sumaré (SP); região de Campinas (SP) - processo n. 317/03, tendo como desfecho, o seguinte: Inicialmente protocolei uma petição por dependência ao feito de alimentos, com a finalidade de pugnar a exoneração automática em face da maioridade plena, ocorreu que o MM. Juiz daquela Vara Judicial recebeu o pedido como ação (de exoneração) nova, mandando aditar no prazo legal sob pena de arquivamento. Prontamente, apesar de irresignado, atendí a r. determinação, o feito tramitou, designada 1ª audiência conciliatória as partes não transigiram, também não foi concedida a tutela antecipada para cessar os descontos em Folha de Pagamento do Autor-alimentante, providenciei a interposição de AI (agravo de instrumento) no TJSP, argüindo, em sintese, que, com a maioridade plena, cessa o dever de alimentar pela LA - rito especial de alimentos, bem assim em face disso cessa "ad instar" o pátrio poder e, em decorrência disso a exoneração é automática ... Ao AI foi dado provimento, em face de que, em não havendo previsão expressa do direito de acrescer quando da fixação da obrigação na ação (de alimentos) de origem e pela verossimilhança e a irrepetibilidade dos alimentos pagos, com a maioridade, cessa o dever de prestar alimentos pelo Rito Especial e o Alimentado deverá se socorrer da vias ordinárias para provar sua necessidade de continuar recebendo alimentos, desta feita, em nova decisão ..., eis que cessado o pátrio poder, extingue-se a obrigação correspondente (AI n. 324.945-4/0 - TJSP). Destarte, a r. Decisão supra não observa, nem tampouco contempla a questão dos ritos processuais que se aplicam em casos desse jaez, em total afronta ao ordenamento jurídico vigente, porquanto, o caso concreto, gera dúvidas, causando situações teratológicas na doutrina, o que não seria recomendável ...

Umbelina Maria Sutti advogada08/01/2005 20:48 Responder

Apesar de absurada, deve ter havido alguma omissão ao transcrever o resultado final, pois, ou houve "falha" ou no mínimo não deram o direito de "ampla defesa".

Maurício Oliniski König advogado10/01/2005 17:13 Responder

Cooroborando com os comentários acima acredito que a decisão do STJ é um absurdo, o não me causa espanto, visto que cotidianamente vemos tais decisórios que sabemos, eivados de toas as omissões e ilegalidades. Vale ressaltar que o que me causa espanto e temeridade quanto ao futuro da justiça brasileira, é que, desta feita foi a última instancia a decidir de forma tão infeliz, demonstrando, no mínimo, a falta de atenção ao assunto discutido...

henrique estagiario11/11/2008 13:39 Responder

Gostaria de ressaltar que uma vez julgado a exoneraçao de alimentos, o unico jeito de o jovem conseguir a volta de sua pensão´, é entrando com uma ação de alimentos com base no parentesco, aposto que o filho nem se manifestou nos autos da exoneraçao e por isso perdeu o direito de se manifestar... sendo assim, o TJ entendeu que so poderia ser feito entrando com uma nova ação.

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