Concedida liminar para permitir navegação de embarcação

A empresa Lontra Pantanal Hotel e o seu proprietário, L.C.C., impetraram mandado de segurança , contra decisão do presidente do IMASUL (Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul).

Fonte: TJMS

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O juiz de direito da 1ª vara, em substituição legal, da Comarca de Miranda, Luiz Felipe Medeiros Vieira, concedeu liminar para autorizar a liberação de lanchas apreendidas pela Polícia Militar Ambiental (PMA) por navegar com motor de potência superior a 15HP.

A empresa Lontra Pantanal Hotel e o seu proprietário, L.C.C., impetraram mandado de segurança , contra decisão do presidente do IMASUL (Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul), e contra o comandante da Polícia Ambiental de MS (PMA). O processo tramita na 1ª vara de Miranda, onde o juiz estava atuando em substituição, pois é titular da 2ª vara.

O empresário L.C.C. atua no ramo hoteleiro, voltado para o turismo pesqueiro e possui aproximadamente 12 embarcações tipo recreio e 15 motores (um motor de 40 HP's, dois motores de 30 HP's e doze motores de 25 HP's) no Rio Miranda e afluentes. Quando há aumento na demanda, como foi o caso do feriado de Corpus Christi, 3 de junho deste ano, os impetrantes locam embarcações e motores de popa de terceiros para atender à demanda de clientes. As embarcações foram apreendidas dias antes do referido feriado e os autores requereram judicialmente a devolução dos veículos em função do fluxo de turistas previsto para o feriadão.

O presidente da IMASUL e o comandante da PMA aduziram, ao determinar a apreensão das embarcações, que a Lei Estadual 3.886/2010, em seu artigo 10 e parágrafos, impôs a obrigação aos seus subordinados de apreender todas as embarcações com motores superiores a 15 HP's, limitando desse modo a atuação dos impetrantes no turismo de pesca, os quais apenas possuem embarcações com motores de maior potência.

O magistrado destacou que a lei aprovada recentemente pela assembléia e sancionada pelo governador é inconstitucional, pois o Estado não possui competência para legislar sobre navegação, e que o ato das autoridades coatoras é abusivo e ilegal, pois, nos termos do artigo 22, inciso X da CF, cabe à União legislar sobre "o regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial", de forma que a apreensão, impedindo a atividade de trabalho capaz de gerar renda nesse período aos que dela se sustentam, mostra-se arbitrária.

O juiz concedeu a liminar, tendo em vista também o perigo da demora, determinando a devolução das embarcações um dia antes do feriado prolongado, pois a permanência da apreensão acarretaria prejuízos aos impetrantes que nesse período tendem a empregar mais pessoas e gerar dividendos aos envolvidos com a prestação de serviços no ramo de turismo pesqueiro.

O processo está aguardando as informações da autoridade coatora.

Mandado de Segurança nº 015.10.001138-6

Palavras-chave: embarcação

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