Concedida liminar a adquirente de imóvel com dívidas de condomínio

A liminar foi deferida às 23 horas e o mandado cumprido na manhã de ontem (11) pelo oficial de justiça Willjess Moreira.

Fonte: TJGO

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O juiz Átila Naves do Amaral deferiu, no plantão forense de domingo (10), liminar reintegrando o autônomo Cristiano Batista Rodrigues e sua mulher, Daniela Lipovetsky Abdala Rodrigues, na posse de um apartamento localizado no Edifício Salsalito, Setor Pedro Ludovico. A medida foi requerida com urgência, pelo casal, alegando que estavam desde a manhã com o caminhão de mudanças estacionado em frente ao prédio, mas impedidos de adentrar com os móveis em razão de antigas dívidas de condomínio contraídas pela ex-proprietária do apartamento. A liminar foi deferida às 23 horas e o mandado cumprido na manhã de ontem (11) pelo oficial de justiça Willjess Moreira.

Na petição, Cristiano relatou que comprou o ágio do apartamento da então proprietária, Maria da Silva Santos, contra quem já tramita ação de cobrança relativa às parcelas de condomínio em atraso. De posse do contrato, promoveu reformas no apartamento nos meses de julho e agosto passados, tendo pago as taxas de condomínio referentes a eles. No último domingo, contudo, ao tentar finalmente se mudar para o imóvel, foi impedido pelo síndico do condomínio, sob a alegação de que não ocuparia o apartamento enquanto a dívida não fosse paga.

Ao conceder a liminar, Átila Naves do Amaral considerou que, com sua atitude, o síndico incorreu em abuso de direito, vez que Cristiano demonstrou, pelos documentos, que detém o direito de uso, posse e propriedade do imóvel, pendente apenas de registro em cartório, "circunstância que, aliás, não obstaculiza a posse do bem", destacou. O magistrado também levou em consideração o fato de que as taxas de condomínio em atraso são objeto de ação de cobrança que já tramita na Justiça contra Maria da Silva Santos.

Palavras-chave: condomínio

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1 Comentários

Nercina advogada13/09/2006 12:21 Responder

Será que não houve algun equivoco ou omissão daverdade no relato dos fatos? Será que o impedimento da entrada da mudança não seria porque, de acordo com os regulamentos internos dos condomínio em edifícios NÃO são permitidas mudanças em domingos e feriados? Se foi esse o motivo correta a decisão do síndico. entretanto, se a versão alegada fos a verdadeira, o s[induico egiu arbitrariamente e pode até responder por danos morais.

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