Comunidade religiosa condenada por impedir sepultamento

A comunidade religiosa deverá indenizar moralmente em R$ 10,2 mil reais uma família por ter impedido um enterro no cemitério da comunidade

Fonte: TJRS

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Comunidade Nossa Senhora Imaculada Conceição pessoa jurídica com fins religiosos localizada no Município de Santa Rosa foi condenada a indenizar dano moral por ter impedido o enterro em cemitério da comunidade.


Pelo agir inadequado, a ré terá de pagar à autora R$ 10,2 mil corrigidos monetariamente pelo sofrimento e humilhação causado aos parentes pelo impedimento do sepultamento, que só foi possível mediante ordem judicial e uso de força policial. A decisão, contida em sentença proferida no juízo da Comarca de Santa Rosa, foi mantida em julgamento de apelação pela 10ª Câmara Cível do TJRS.


Caso


O fato ocorreu em 19 de janeiro de 2008, quando a família foi impedida de enterrar o corpo do falecido naquela data no jazigo da família.


Em sua defesa, a Comunidade alegou que possui Cemitério na Vila Bela União, destinado ao enterro dos membros da família dos sócios da comunidade. Ressaltou que, conforme determinação expressa em ata, considera-se família para fins de enterro sem qualquer custo, apenas os parentes de primeiro grau e esposa dos sócios da comunidade. Caso algum sócio resolva enterrar parente que não os descritos anteriormente, tem de pagar valor equivalente a 15 salários mínimos.


No entanto, segundo a parte autora, os requeridos recusaram-se a receber em cheque o pagamento da taxa exigida pela comunidade, causando constrangimentos a toda a família, a qual permaneceu por cerca de duas horas em frente ao cemitério aguardando decisão judicial para então conseguir proceder ao enterro do falecido, fato que envolveu a concessão de liminar (mandado de segurança) e a polícia local. Por essas razões, requer indenização por danos morais.


Recurso


No entendimento do relator da apelação, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, o agir indevido da parte ré ficou evidenciado na análise dos autos. "Embora haja discussão a respeito de quem tem direito de ser enterrado na localidade, trazendo a parte requerida atas de que somente sócios da comunidade, ou, não o sendo, mediante pagamento, poderiam usufruir do espaço do cemitério, tal fato não exclui o agir indevido dos réus, diz o voto do relator. A prova testemunhal demonstra que os atos para o enterro deram início por volta das 19 horas de domingo, 20 de janeiro de 2008, sendo que o sepultamento só foi celebrado quase 22 horas depois, mediante autorização judicial, por meio de liminar em mandado de segurança e uso de aparato policial".       


Para o relator, seria desnecessária toda a celeuma para a realização do sepultamento. "Se o falecido não era membro da Comunidade, poderia exigir-se posteriormente o pagamento da taxa prevista em ata para o sepultamento de pessoas que não faziam parte da localidade, observou o Desembargador Pestana. O que se mostra discrepante é que, uma vez encontrando-se o caixão em frente ao cemitério, se impedisse a concretização do enterro por questões que poderiam ser resolvidas pacificamente em momento posterior".


"O agir destoou daquilo que se espera de uma Comunidade interiorana, em que se preza pelo convívio em harmonia e no trato pacífico entre as pessoas, prosseguiu o relator. Não custaria ao réu respeitar o momento de luto em que se encontravam os familiares do falecido, acrescentou. E, apenas para que não paire qualquer dúvida, houve a intenção de solução do impasse por parte dos familiares do falecido quando da emissão de cheque para pagamento do enterro, evidenciando-se, assim, a boa-fé, pagamento este que não for aceito sob o pretexto de que o valor deveria ser à vista."

 

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Impedimento; Enterro; Cemitério

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