Comprador será indenizado por atraso na entrega de imóvel

O consumidor será indenizado moralmente em R$ 5 mil reais pelas empresas por ter tido a entrega do seu imóvel atrasada

Fonte: TJRN

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A juíza Tatiana Lobo Maia, da 2ª Vara Cível de Parnamirim, condenou as empresas A. Azevedo Empreendimentos Ltda e Incal - Incorporações e Construções Abreu Ltda. a pagarem a um cliente, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 5 mil, acrescidos de juros e correção monetária.


O autor informou na ação que as empresas lançaram, em meados de 1995/1996, proposta do Condomínio Porto Brasil Resort, localizado na Praia de Pirangi, como sendo o 'maior complexo de moradia e lazer jamais visto em todo o Estado'. Atraído pela gama de benefícios, adquiriu um lote, mais a respectiva fração correspondente na área comum, em 4 de março de 1996.


O autor informou que as empresas não concluíram a execução dos serviços indispensáveis à habitação dos condôminos, nem dos complementares relativos à área de lazer comum, cuja conclusão estava prevista para 01 de julho de 1996. Argumentou que, em razão de existir apenas as unidades autônomas, a valoração do imóvel ficou abalada.


Sustentou ter sofrido danos morais, em razão de ter adquirido produto com propriedades diversas do real, suportando o sentimento de revolta, frustração e irritação. Quanto aos danos materiais, afirmou que consistem na ausência de lucro, advinda da inexistência do complexo estrutural prometido.


A Incal - Incorporações e Construções Abreu, por sua vez, defendeu não ser parte legítima para ser ré na ação alegando que desde março de 1999 não ostenta a condição de sócia da Porto Brasil Empreendimentos Ltda. No mérito, alegou prescrição e sustentou a ausência de obrigação de indenizar.


Já a A. Azevedo Empreendimentos Ltda. defendeu que não houve descumprimento contratual por parte dela, pois os imóveis foram e continuam sendo vendidos por preços bem superiores ao de aquisição. Assegurou que o autor edificou um imóvel fora dos padrões técnicos exigidos e sem a autorização do condomínio.


No caso, a juíza entendeu serem aplicáveis as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. No caso analisado, ela entendeu presentes os requisitos para a pretensa indenização por danos morais. Com relação aos danos morais, ela viu que o autor alegou nos autos que a ausência da infraestrutura 'frustrou os planos do Autor, que almejava desfrutar de sua nova aquisição tanto para uso pessoal, como alugando a sua propriedade, quando poderia auferir considerável renda visto ser área de excelente localização'.


Para a magistrada, o fato da casa construída no lote em questão, adquirido pelo autor, ter sido erguida fora dos padrões ou das normas exigidas pelo Condomínio ou pela Prefeitura Municipal não afasta a responsabilidade das empresas de adimplirem a obrigação assumida no contrato, de entregar o empreendimento no prazo estabelecido.


A juíza ressaltou que o fato de o imóvel ter sido colocado à venda antes mesmo do registro da incorporação, como admitido pelo representante da A. Azevedo Empreendimentos Ltda, demonstra que as empresas assumiram o risco de suportarem reclamações judicias como a reparação de danos.


Ela constatou que houve um atraso considerável para a conclusão da obra, o que impossibilitou o autor e sua família usufruírem dos proveitos do empreendimento de tamanha magnitude. “Tal fato demonstra que a expectativa do adquirente restou frustrada, o que autoriza a indenização”, concluiu.

 

Palavras-chave: Atraso; Entrega; Imóvel; Indenização; Danos morais; Consumidor

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