Compra e venda de moeda estrangeira de até U$ 10.000 está dispensada de formulário
Governo Federal, por meio da Lei nº 13.017 deu nova redação ao § 7o do artigo 23 da Lei nº 4.131 de 1962
Governo Federal, por meio da Lei nº 13.017, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (22), deu nova redação ao § 7o do artigo 23 da Lei nº 4.131 de 1962.
A Lei nº 4.131/1962 dispõe sobre aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior. Clique aqui e leia a íntegra no Jurid+.
De acordo com o novo texto, somente será exigido o preenchimento do formulário nas operações de compra e venda de moeda estrangeira quando o valor for superior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares).