Competência para julgar banqueiro é questionada

A decisão atendeu pedido da defesa de Dório Ferman, que questiona a competência da 6ª Vara Federal Criminal para processar e julgar a ação contra o banqueiro.

Fonte: JFSP

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A juíza federal Silvia Maria Rocha, da 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo, requisitou ontem (16/9) ao juízo da 6ª Vara Federal Criminal, o envio do processo que apura evasão de divisas e ?lavagem? de dinheiro praticados pelo Grupo Opportunity, e que teve denúncia recebida contra o banqueiro Daniel Dantas (proc. nº 2008.61.81.009002-8).

A decisão atendeu pedido da defesa de Dório Ferman, que questiona a competência da 6ª Vara Federal Criminal para processar e julgar a ação contra o banqueiro. Segundo eles, o processo teria de correr na 2ª Vara Federal Criminal, uma vez que tem relação direta com os fatos apurados no caso denominado ?mensalão? (autos nº 2006.61.81.007302-2), em trâmite naquela vara.

?Analisando a cópia da denúncia ofertada perante a 6ª Vara Federal Criminal, nos autos nº 2008.61.81.009002-8, verifica-se que foram imputados aos acusados os crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira, de evasão de divisas, de ?lavagem? de ativos e de corrupção ativa. A peça acusatória faz menção a fatos relacionados ao caso mensalão?, relata a juíza.

Para Silvia Maria Rocha, a ligação entre o esquema Marcos Valério com o Opportunity Fund está integralmente estampada na denúncia oferecida. ?É indiscutível que a origem dos fatos relatados referentes ao Opportunity Fund está no que ocorreu entre o Grupo Opportunity e Marcos Valério?, afirma.

Consta da decisão que os autos nº 2006.61.81.007302-2 foram distribuídos à 2ª Vara Federal Criminal em 28 de junho de 2006 para se apurar, no âmbito de São Paulo, suposto esquema de abastecimento e distribuição de dinheiro para variadas pessoas, integrantes do chamado ?Valerioduto?. O referido procedimento criminal surgiu a partir de peças oriundas do Supremo Tribunal Federal, e seria uma continuidade dos trabalhos geridos pela CPMI ?dos Correios? e Procuradoria-Geral da República para investigar diversas pessoas identificadas no curso das apurações, que não foram denunciadas no caso denominado ?mensalão? e que não possuem foro privilegiado.

?Ora, se as transações/operações financeira e demais fatos narrados na denúncia da 6ª Vara tiveram origem, tal como consta, na associação das pessoas mencionadas com Marcos Valério Fernandes de Souza, figura central daquilo que veio denominar-se ?caso mensalão?, com implicações diretas e indestacáveis da Brasil Telecom, DNA Propaganda, Opportunity Fund, SMP&B Comunicações, interligadamente, não se percebe como, na forma da lei vigente, pode-se afastar a competência desta 2ª Vara Federal Criminal para conhecer e julgar os fatos?, afirma a juíza.

A decisão relata que a denúncia apresentada encarrega-se de, ?passo a passo, de maneira didática, esclarecer a origem, o denominador comum de todos os fatos imputados às pessoas que menciona, ou seja, o ?mensalão? e a determinação para que fosse deslacrado o HD do Banco Opportunity, ambos de competência inquestionável desta 2ª Vara Federal Criminal?.

Silvia Maria Rocha entende que não se cuidou, como se depreende, ?de investigação de novos fatos, como se afirmou num primeiro momento. Tratou-se, sim, de desdobramento da investigação de fatos com origem comum, tal como se lê de forma cristalina na inicial acusatória?.

Embora o Ministério Público Federal argumente que a imputação lançada nos autos nº 2008.61.81.009002-8 não estabelece qualquer vínculo direto com a da Brasil Telecom S/A, a juíza afirma que a simples leitura da inicial acusatória demonstra ?de maneira clara? que os fatos foram embasados em material probatório pertencentes ao caso ?mensalão? e ?Valerioduto?.

Com base nos princípios de ?juiz natural? e de ?prevenção?, Silvia Maria Rocha deferiu o pedido da defesa e requisitou à 6ª Vara o envio dos autos nº 2008.61.81.009002-8 para a 2ª Vara Federal Criminal. (RAN)

Autos nº 2008.61.81.009002-8

Palavras-chave: competência

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