Compete à JT a análise da execução de crédito previdenciário

Pretendendo a contribuição previdenciária sobre parte do acordo que supostamente tinha sido discriminada de maneira inválida, a União interpôs recurso ordinário, requerendo a modificação da sentença.

Fonte: TRT 2ª Região

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Pretendendo a contribuição previdenciária sobre parte do acordo que supostamente tinha sido discriminada de maneira inválida, a União interpôs recurso ordinário, requerendo a modificação da sentença.

De início, o Desembargador Relator Sergio Pinto Martins, da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, conheceu do recurso (mesmo tendo havido acordo entre as partes), explicando que o ?parágrafo único do artigo 831 da CLT é claro no sentido de que, no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, exceto para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. A medida judicial cabível para a União contra a decisão que homologa acordo é o recurso ordinário, pois o processo ainda não está na fase de execução.?

Segundo o relator, no tocante a competência, em se tratando de verba decorrente de sentença trabalhista, que é a homologação do acordo, ?compete à Justiça do Trabalho analisar a execução de crédito da natureza previdenciária, conforme o inciso VIII do artigo 114 da Constituição.?

Analisando os autos, o desembargador observou a razoabilidade e o bom senso daquilo que fora fixado pela empresa a título de verbas indenizatórias. Sobre a questão da discriminação das verbas, o desembargador observou que foi atendido o parágrafo 3º do artigo 832 da CLT: "Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o total do valor apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado".

A recorrente também se manifestou sobre a questão de remuneração ?por fora?. Para o relator, ?Não houve reconhecimento expresso da remuneração 'por fora', sendo que na conciliação não se discute sobre o que é ou não controvertido nos autos, ocorrendo até mesmo concessões recíprocas sobre os direitos alegados no processo. No caso dos autos, houve, pois, congruência na discriminação das parcelas de natureza indenizatória, levando em conta a pretensão formulada na petição inicial.?

Ademais, ?As partes podem transigir sobre o que desejarem (art. 844 do Código Civil). Cabia ao INSS demonstrar a existência de fraude ou simulação (art. 167, §1.º, II, do Código Civil, o que não foi feito).?

?O juiz não é autoridade administrativa, mas judicial (art. 142 do CTN). Não faz o juiz lançamento para a constituição da contribuição previdenciária, nem ela necessita disso na Justiça do Trabalho, pois existe competência para juiz executar de ofício a exação (art. 114, VIII, da Constituição)?, concluiu o relator.

Dessa forma, o Desembargador Sergio Pinto Martins conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, na forma da fundamentação. A decisão foi acompanhada pela maioria dos magistrados da 8ª Turma do TRT-SP que participaram do julgamento.

Processo nº 20090533105

Palavras-chave: execução

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