Companheiro de servidor público falecido receberá pensão

As conclusões não se abalam pela circunstância de se tratar nos autos de união homoafetiva

Fonte: TJSP

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Acordão da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença da Comarca de Jacareí e acolheu pedido do companheiro de um servidor público municipal falecido, para determinar que Instituto de Previdência do Município (IPMJ) pague pensão desde a data do pedido administrativo.


O relator do recurso, desembargador Peiretti de Godoy, afirmou em seu voto que a união estável do casal foi reconhecida em ação que tramitou na Vara de Família e Sucessões. “Os companheiros de servidores públicos são seus beneficiários em caso de morte. O parágrafo 3º do artigo 157 da Lei Municipal nº 13/1993 esclarece que se considera companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado.”


Peiretti de Godoy também destacou: “A dependência econômica dos companheiros (as) é presumida, de modo que o direito ao benefício previdenciário decorre da mera comprovação da convivência em união estável. As conclusões não se abalam pela circunstância de se tratar nos autos de união homoafetiva”.

Palavras-chave: direito civil pensão por morte união homoafetiva

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