Cobrança de consumo recuperado busca desestimular "gato" de energia.

Comprovada irregularidade no aparelho de medição de energia elétrica (gato), é legal a cobrança do consumo recuperado, decidiu a 3ª Câmara Cível do TJRS.

Fonte: TJRS

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Comprovada irregularidade no aparelho de medição de energia elétrica (gato), é legal a cobrança do consumo recuperado, decidiu a 3ª Câmara Cível do TJRS. Para o cálculo, considera-se o maior dos consumos ocorridos nos 12 meses imediatamente anteriores ao início da fraude, multiplicando-se pelos dias de irregularidades e abatendo-se o que já tiver sido pago. O julgamento ocorreu nesta quinta-feira (17/4).

Por maioria, o Colegiado afirmou ser correta essa fórmula aplicada pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. para debitar lanchonete da rodoviária de São Leopoldo. No caso, adotou-se o disposto no art. 72, IV, ?b? da Resolução nº 456/00 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

O relator do recurso do consumidor, Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, destacou que ?nos casos de fraude, como forma de desestimular este tipo de ação, profilática, pois, aplica-se o maior dos consumos anteriores, multiplicando-se pelos dias de irregularidades e abatendo-se o que já fora pago.?

Confirmou, ainda, antecipação de tutela para que a demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia. Entendeu que o corte de luz não se mostra legítimo para coagir o usuário ao pagamento das faturas de recuperação, estando em dia com o pagamento das contas mensais.

Apelo

O proprietário da lanchonete apelou da sentença, pedindo que a requerida lhe restitua em dobro o valor de R$ R$ 955,80, referente a pagamento de fatura vencida em setembro/01, bem como o montante de R$ 1.950,00 pela revelação de fotos dos aparelhos. Solicitou, ainda, anulação da cobrança de R$ 1.830,52 relativa a dezembro/01.

Segundo o Desembargador Sanseverino, a AES Sul flagrou, em 23/8/01, o rompimento de lacres na caixa de proteção e medidor do estabelecimento comercial. O fato foi documentado pelo Termo de Ocorrência de Irregularidades e por fotos. Destacou que a irregularidades estão devidamente demonstradas, ?especialmente pela disparidade da medida de consumo historiada antes e após a fraude?.

Para o magistrado foi regular a forma e o valor calculado pela concessionária referente ao consumo a ser recuperado. Considerou ser adequada também a cobrança de R$ 336,22 pelas despesas com a fiscalização, troca de medidor, realização de laudo técnico e/ou perícia pelo órgão metrológico oficial. A própria ANEEL prevê a cobrança a ?título de custo administrativo?.

Votou de acordo, o Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco.

Divergência

O Desembargador Rogério Gesta Leal discordou do critério de apuração do consumo não faturado. Em seu entendimento, o cálculo de recuperação de consumo deve ser realizado pela média de consumo dos 12 meses anteriores ao início da irregularidade.

Também foi contrário à exigência do custo administrativo. Salientou que a cobrança está amparada no artigo 73, da Resolução nº 456/00 da ANEEL, sendo no máximo 30% do valor líquido da fatura relativa à diferença entre os valores apurados e os efetivamente faturados. Todavia, asseverou, ?não tendo sido comprovados os custos ou os indicativos que a concessionária levou em consideração para estimativa do referido encargo no valor máximo, a solução razoável à controvérsia seria a exclusão do montante cobrado a tal título?.

Proc. 70022308308

Palavras-chave: energia

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