Clube terá que pagar indenização por amputação de dedo em brinquedo

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O Minas Brasília Tênis Clube terá que pagar indenização pela amputação do dedo de Marina Leal Bicelli, acidente ocorrido em 1993 no escorregador do parque infantil. A decisão, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da agremiação contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

A menina, que perdeu um dedo da mão direita, requereu inicialmente, por meio de sua mãe, indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 2,5 milhões e pensão vitalícia equivalente a cinco salários mínimos mensais a partir do acidente. Pedia também a constituição de capital ou pagamento integral da pensão considerando a expectativa de 65 anos de vida.

A primeira instância afastou o dano estético e a pensão vitalícia, mas condenou o clube ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais. Ambas as partes recorreram, e o TJDFT, acolhendo parcialmente o pedido da autora e negando o do Minas Brasília Tênis Clube, condenou-o ao pagamento de outros R$ 25 mil por danos materiais.

Contra a decisão, o clube apresentou o recurso especial ao STJ, afirmando ser o acórdão omisso quanto à divisão proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, além da existência de decisão ?extra petita? na parte em que deferidos os danos materiais no valor de R$ 25 mil quando o pedido inicial era apenas de pensão vitalícia. Inexistiriam, ainda, para o clube, provas suficientes para a condenação por danos materiais, já que não constatada a incapacidade laborativa ou incapacidade habitual por mais de 30 dias.

O Minas Brasília Tênis Clube pediu também a sucumbência recíproca e proporcional, dada a expressiva redução do valor da indenização, o reconhecimento da impossibilidade da cumulação de dano moral com estético e, à vista de precedentes, a redução do valor dos danos.

O ministro Fernando Gonçalves, relator do recurso, apontou a inexistência de decisão ?extra petita?, já que a autora pede, desde o início, o ressarcimento de danos materiais, expressos em pensão mensal e vitalícia. A questão da ausência de demonstração da incapacidade da vítima não poderia, afirma o relator, ser analisada, já que demandaria a avaliação de fatos e provas, o que escapa ao âmbito do recurso especial.

A jurisprudência do Tribunal também está estabelecida no sentido de admitir a cumulação de valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro de dano estético, derivados do mesmo fato, quando for possível apurá-los em separado, com causas que não se confundem.

Os precedentes que justificariam a redução dos valores dos danos morais e estéticos, esclarece o ministro relator, teriam base fática diversa do caso presente, o que impediria serem tomados como paradigma, ou incorreriam em divergência interna de tribunal estadual, incidindo nesses casos a súmula 13 do STJ.

Quanto às verbas de sucumbência, o ministro afirma que "o pedido de danos morais é estimativo e, por isso mesmo, eventual condenação a menor não rende ensejo à distribuição recíproca das verbas de sucumbência. [...] O mesmo não se pode dizer dos danos materiais, cujo montante, reduzido, deve acarretar a divisão proporcional dos efeitos da sucumbência recíproca, na proporção em que definida pelo acórdão recorrido, ou seja, mantidos os 10% sobre o valor da condenação referente apenas aos danos materiais (R$25 mil), arcará a autora com 30% e o réu com 70%, podendo haver compensação. Os 10% sobre a condenação de danos morais e estéticos continuam a cargo, ?in totum?, do réu, consoante decidido pelo acórdão."

Murilo Pinto

Processo:  REsp 435371

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