Cliente será indenizado por colisão de veículo por manobrista de restaurante

Veículo do autor foi danificado durante o período em que estava sob a guarda dos requeridos

Fonte: TJDFT

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A juíza do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um restaurante da Asa Sul e um serviço de estacionamento a pagarem a cliente a quantia de R$ 5.068,38, por danos materiais gerados pois o manobrista do restaurante bateu seu carro.


A parte autora pleiteou o pagamento de indenizações por danos materiais e morais, pelos prejuízos sofridos em virtude da colisão de seu veículo, quando estava sendo conduzido por manobrista do restaurante, a qual prestava serviços aos clientes.


O restaurante não compareceu à audiência de conciliação. E o estacionamento apresentou contestação intempestiva. A juíza decretou a revelia de ambos e foram tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.


O juíza decidiu que “portanto, comprovado que o veículo do autor foi danificado durante o período em que estava sob a guarda dos requeridos e ausentes as excludentes previstas no §3º do art. 14 do CDC, certo é o dever de indenizar o requerente pelos prejuízos por ele suportados. A reparação dos danos materiais, como lesão concreta, exige prova de sua ocorrência. No caso em tela, o autor comprova as despesas com o pagamento da franquia do seguro para o conserto do veículo, no valor de R$ 3.614,62, e com a locação de carro utilizado no período do conserto, no total de R$ 1.153,50. Por outro lado, não verifico qualquer violação a direito da personalidade do autor, apta a ensejar a pretendida reparação a título de dano moral”.


Processo nº 2013.01.1.060138-2

Palavras-chave: direito civil indenização por danos materiais

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