Cliente é indenizado ter seu nome permanecido em veículo alienado

Empresa Triton Automóveis foi condenada a pagar a um cliente a quantia de R$ 7 mil, a título de compensação por danos morais, por não ter transferido a propriedade do veículo do nome do cliente e, por isto, este passou a ser cobrado em virtude de multas e impostos pelo DETRAN/RN

Fonte: TJRN

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A juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal, condenou a empresa Oliveira e Queiroz Comércio de Veículos - Triton Automóveis a pagar a um cliente a quantia de R$ 7 mil, a título de compensação por danos morais, por não ter transferido a propriedade do veículo do nome do cliente e, por isto, este passou a ser cobrado em virtude de multas e impostos pelo DETRAN/RN.


O autor alegou nos autos que adquiriu um veículo da empresa Triton Automóveis dando o seu como valor de entrada. Porém, apesar de realizado o negócio, seu antigo automóvel não saiu do seu nome apesar de passado a terceiro. Diante disto, vem sofrendo com essa realidade porque multas e impostos lhe vêm sendo atribuídos, mesmo o bem (ou sua condução em trânsito) não sendo mais de sua responsabilidade.


Desta forma, requereu em juízo, de maneira antecipada e definitiva, a condenação da empresa a transferir a propriedade veicular do automóvel em questão, sob pena de multa; e, definitivamente, a condenação da mesma empresa a pagar danos morais pelos dissabores que tem vivido em decorrência dessa situação desnecessária e ilícita.


A empresa, por sua vez, defendeu que não ocorreu qualquer prejuízo ao autor porque o comprador do veículo em questão sempre disponibilizou sua carteira para a transferência dos pontos de multa. Fez a negativa de ocorrência de danos morais e pediu a improcedência da ação.


Ao julgar o caso, a magistrada declarou que a relação jurídico-material existente entre autor e empresa é uma relação de consumo. E isso porque enquadram-se ambos, respectivamente e um frente ao outro, nos conceitos delimitados pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8078, de 11 de setembro de 1990) para consumidor e fornecedor.


Logo, entendeu a juíza, por ser direito seu, e ainda mais de caráter potestativo - isto é, que depende unicamente de sua vontade e da conformidade da sua alegação com a realidade - nada mais merecido que conceder a ele essa solicitação, tal como feito antes em sede liminar, mas agora em juízo definitivo.


Para ela, o fato de ter o comprador do veículo que antes era do autor disponibilizado sua própria carteira para transferência dos pontos de multa não elimina, de alguma forma, o direito potestativo do autor. Segundo a magistrada, essa saída encontrada no caso era meramente subsidiária, ou seja, um paliativo; o que efetivamente era devido ao autor era a consumação, pela via documental, da transferência veicular – e, por sinal, só foi conseguido depois de cedida a medida judicial solicitada.


Da mesma maneira, considerou que isso não suprime a intranquilidade emocional e a insatisfação pessoal com a alienação do veículo que era seu - e nem se traduz no que se costuma chamar de "mero aborrecimento"; ficar à mercê de terceiro para obter o que é de seu pleno direito é frustrante, angustiante e desmerecido.

 

Palavras-chave: Cliente; Indenização; Veículo Alienado; Danos Morais

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