CJF: Começa votação de proposta da criação de juízos agrários

Costa do Sauípe (BA) ? Está em votação pelos integrantes do Conselho da Justiça Federal (CJF) a proposta de ampliação da competência da Justiça Federal para apreciar conflitos agrários.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Costa do Sauípe (BA) ? Está em votação pelos integrantes do Conselho da Justiça Federal (CJF) a proposta de ampliação da competência da Justiça Federal para apreciar conflitos agrários. A reunião está ocorrendo na Bahia. O teor da proposta foi apresentado pelo ministro José Delgado, designado relator da comissão instituída na última reunião do Conselho ocorrida na cidade paranaense de Londrina, no mês de setembro, por determinação do ministro Edson Vidigal, presidente do presidente do CJF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Antes de iniciada a leitura do relatório, o ministro José Delgado afirmou que não se pretende com a proposta conflitar o Judiciário Federal e o estadual. "A expectativa é que se trabalhe de mãos dadas; a Justiça estadual trabalhando com a Federal na resolução desses conflitos".

A proposta de emenda à Constituição posta em votação acrescenta um novo inciso ao artigo 109 da Constituição Federal, além de alterar a redação dos artigos 110 e 126, de modo a transferir para a Justiça federal a competência para processar e julgar os conflitos coletivos agrários possessórios e de domínio que não se refiram a esse objetivo.

Se aprovada como proposta, será incluído inciso XII, segundo o qual "as causas fundiárias definidas em lei que envolvam interesses ou direitos coletivos e/ou interesses ou direitos individuais homogêneos, estes entendidos como decorrentes de origem comum de que sejam titulares proprietários ou possuidores rurais, grupos, categorias ou classes de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária, desde que envolvam disputas ligadas entre si ou com a parte contrária, desde que envolvem disputas possessórias ou de domínio relativos ao programa nacional de reforma agrária".

O artigo 110 passaria a ter a seguinte redação: Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, com varas fixas e itinerantes, estas destinadas exclusivamente a processar e julgar as causas referentes no inciso XII, do art. 109, segundo o rito estabelecido em lei.

Hoje esse artigo dispõe que "cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei".

Pela proposta, o artigo 126 também seria alterado, passando a dispor que para dirimir conflitos fundiários, não vinculados ao Programa nacional de Reforma Agrária, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias.

O parágrafo único passaria a determinar que "sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz, de acordo com a Organização Judiciária, far-se-á presente no local do litígio, podendo, ainda, atuar de forma itinerante".



Regina Célia Amaral

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