Cidadã será indenizada por ter seu nome negativado indevidamente

A instituição financeira deverá indenizar em R$ 6 mil reais a cidadã em razão da restrição indevida no nome desta

Fonte: TJRN

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A juíza Rossana Alzir Diógenes Macedo, da 13ª Vara Cível de Natal, declarou inexistente uma relação jurídica entre uma cidadã e a CREDI 21 PARTICIPAÇÕES LTDA, com relação a um débito discutido judicialmente e, em consequência, condenou a instituição financeira a pagar a autora da ação a quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, por ter seu nome inscrito indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito.


Na ação, a autora alegou que, embora não tenha efetuado qualquer tipo de contrato com a empresa, foi por esta inscrita indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito. Assim, requereu, liminarmente, que a empresa fosse obrigada a excluir o seu nome dos registros de proteção ao crédito e, no mérito, pediu a procedência do pedido com a condenação da financeira pelos danos morais suportados, bem como a declaração de inexistência da dívida.


A empresa contestou ressaltando a responsabilidade da autora quando da presença em seu banco de dados de duas compras efetuadas com o cartão Marisa, estando corretos o seu nome e o nº de seu CPF. A CREDI 21 PARTICIPAÇÕES referiu-se também a hipótese remota de fraude contra a autora. Afirmou, ainda, que não há prova do dano moral alegado pela autora, já que possui outras inscrições em seu nome. Invocou ainda a excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, se for entendido que a autora não contratou com a empresa.


Quando julgou o caso, a magistrada levou em consideração o que afirmou a autora, de que o único cartão de crédito que possui é o da sua conta bancária na Caixa Econômica Federal, visto que só realiza transações em dinheiro. Por esta razão, nunca adquiriu o cartão Marisa. “Com tais contornos, evidente a verossimilhança das alegações autorais e, por conseguinte, a ilegitimidade da inscrição. Se indevida a dívida, por conseguinte, indevida a negativação”, decidiu.


A juíza ressaltou também que a negativação indevida nos órgãos de restrição ao crédito ocasiona imerecido constrangimento, por ser o consumidor impedido de realizar transações creditícias, sendo inclusive, taxado de mau pagador. Configurando, assim, para ela, o dano moral, na modalidade pura, que independe de comprovação, porque presumida é a ofensa à honra e ao bom nome do cidadão, conforme pacífica e reiterada jurisprudência do STJ.

 

Processo nº 0022844-60.2010.8.20.0001 (001.10.022844-6)

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Cobrança indevida; Restrição; Inadimplência

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