Choperia deve indenizar cliente por homofobia de funcionários

Decisão considerou Código de Defesa do Consumidor que responsabiliza empregador por danos causados por funcionário.

Fonte: TJGO

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O empregador é responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores por falhas na prestação de serviço. Esse foi o entendimento da juíza Roberta Nasser Leone, do 6º Juizado Especial do Tribunal de Justiça de Goiás, ao condenar uma choperia de Goiânia a pagar R$ 6 mil de indenização a um cliente que sofreu ataque homofóbico do garçom e do caixa do estabelecimento.


O caso é o de um casal que comemorava um aniversário e se recusou a pagar os 10% de serviço depois de reclamar da cerveja quente e dos copos quebrados do local. Ao se dirigir ao caixa, o garçom que atendeu sua mesa, diante da recusa, começou a agressão verbal gritando palavras com "viado, bichona, bicha".


O autor conta que ao informar ao caixa do estabelecimento que iria acionar a polícia ouviu que os agentes "não perderiam tempo com assunto de duas bichonas".


Em contestação, o estabelecimento negou a conduta dos funcionários, afirmando que desconhece o fato descriminatório e homofóbico e que foi surpreendido pela repercussão negativa do caso nas redes sociais depois de um post do requerente. A mesma publicação foi usada para impugnação do autor que disse que o garçom assumiu a culpa ao fazer um pedido de desculpa online. 


Ao julgar o caso, a juíza Roberta Nasser afirmou que o autor provou a veracidade de suas alegações ao anexar prints de conversas pelo Facebook que identificaram tanto a choperia ré quanto o funcionário envolvido.


"O conteúdo de tais conversas deixa claro que os eventos se sucederam da forma narrada na inicial, inclusive o preposta da empresa promovida reconhece ter se excedido em ato de discriminação, apresentando suas sinceras desculpas, justificando a ausência de recebimento de remuneração para a conduta perpetrada", destacou. 


"Ressalto que o dano moral decorre da situação injusta e degradante pela qual o promovente passou em decorrência da conduta desarrazoada dos prepostos do estabelecimento promovido", afirmou a magistrada ao condenar a ré a pagar indenização com correção desde a data do evento.


Processo: 5466946.86.2018.8.09.0051

Palavras-chave: Indenização Ataque Homofóbico CDC Falha Prestação de Serviço

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