Chocolate vencido gera condenação a hipermercado

Responsabilidade pelos danos daí decorrentes é exclusiva do supermercado réu, que comercializou o produto fora do prazo de validade

Fonte: TJMS

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O juiz titular da 15ª Vara Cível de Campo Grande, Flávio Saad Peron, julgou parcialmente procedente o pedido ajuizado por S.Z.B., S.Z.B. e S.Z. contra um hipermercado, condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 para cada uma das autoras, em razão da venda de produtos com o prazo de validade vencido.


De acordo com os autos, no dia 20 de junho de 2012, a primeira autora comprou no estabelecimento do réu uma caixa com quatro unidades de um chocolate com recheio de gelatina, fabricada por uma indústria de alimentos.


No mesmo dia, enquanto as mesmas comiam o chocolate, a segunda autora teria encontrado uma “larva” no recheio. Assim, elas cuspiram o alimento e sofreram repulsa, náuseas e enjoo por terem comido o chocolate, que só foi sanado após elas comprarem um sal de fruta para diminuir o mal-estar.


Alegam ainda que o produto estava com o prazo de validade vencido e que, após avisarem o hipermercado sobre ocorrido, ele teria se comprometido a retirar toda a mercadoria de circulação.


No entanto, narram que no dia 22 de junho de 2012 a Secretaria Municipal de Saúde Pública foi até o estabelecimento do réu, depois de ser notificada pelas autoras e verificou que o chocolate ainda estava sendo comercializado, tendo multado o local e apreendido a mercadoria.


Desse modo, com relação aos danos causados, as autoras pedem a condenação do hipermercado e da empresa fabricante do produto ao pagamento de indenização sugerido na quantia de R$ 50.000,00 para cada autora.


Em contestação, o hipermercado relatou que não existem provas do consumo dos produtos e nem que o corpo encontrado é realmente uma “larva”, e estava mesmo inserido no chocolate. Defende que as fotografias apresentadas não demonstram indícios de que os produtos foram consumidos ou que foram comprados em seu estabelecimento, além de que mostram o tal corpo estranho na parte externa da embalagem.


A empresa também sustentou a necessidade de perícia de ação cautelar específica ou por órgãos administrativos e frisou que o fato dos chocolates estarem vencidos já teria sido resolvido administrativamente, sem motivo de indenização. Por fim, alegou a inexistência de prova dos danos alegados das consequências da ingestão do produto, a existência de larvas no produto não passaria de mero aborrecimento.


Também em contestação, a fabricante do chocolate alega que a culpa pelo fato é exclusiva do hipermercado, pois comercializou um produto impróprio.  Afirma também a falta de provas de que as autoras teriam consumido o produto, pois, de acordo com as fotos, a “larva” era perceptível ao olho humano. Com relação aos danos morais, argumentou que os defeitos apresentados não ocorreram durante a fabricação ou distribuição do chocolate e que a infestação da suposta “larva”, ainda viva, teria ocorrido após a sua fabricação e próxima à data do consumo, provavelmente até no local onde fica armazenada antes de ir a exposição no hipermercado.


O magistrado analisou que “destarte, reputo inviável verificar, de modo inconteste, a presença de corpo estranho no chocolate fabricado pela fabricante ré e comercializado pelo hipermercado réu, porque extremamente frágil o contexto probatório ofertado pelas requerentes. Por outro lado, é fato incontroverso, posto que não contestado pelos réus, além de comprovado pelos documentos que o prazo de validade do produto em discussão, adquirido em 20 de junho de 2012, como faz prova o cupom fiscal, havia se expirado em 07 de junho de 2012”.


Para o juiz, “a responsabilidade pelos danos daí decorrentes é exclusiva do supermercado réu, que comercializou o produto fora do prazo de validade. Destarte, entendo que apenas o hipermercado deve ser responsável pelos danos alegados, porque era dele o dever de fiscalizar a validade dos produtos colocados à venda e, não tendo assim agido, reputa-se verificado o primeiro dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil, qual seja, a sua omissão”.

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