CETEB terá que matricular estudante

O TJ determinou que o estudante com menos de 18 anos possa se submeter à avaliação para conclusão do ensino médio e, caso seja aprovado, receba o certificado

Fonte: TJDFT

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O juiz da 22ª Vara Cível de Brasília determinou ao Centro de Ensino Tecnológico de Brasília - CETEB que assegure a estudante o direito de se matricular e se submeter à avaliação para conclusão do ensino médio e, uma vez obtida a aprovação, expedir o certificado de conclusão.


O autor foi aprovado no exame vestibular do Centro Universitário de Brasília - UNICEUB enquanto cursava o terceiro ano do ensino médio. No entanto, o réu se negou a efetuar sua matrícula no curso supletivo do ensino médio, por não possuir o estudante na época da matrícula 18 anos completos.


O CETEB alegou incompetência absoluta do juízo para o processamento e julgamento da demanda pela competência ser da Vara de Fazenda e pugnou pela improcedência dos pedidos.


O Ministério Público se manifestou pela confirmação da liminar deferida e pela procedência do pedido do estudante.


O juiz ratificou a competência da Vara Cível e decidiu que "tem se assentado o entendimento de que o critério biológico, considerando unicamente a idade do estudante, não pode ser considerado requisito único e intransponível para se aferir a maturidade intelectual do estudante, a sua capacidade e desenvolvimento, abstraindo-se, o mérito verificado, sob pena de afronta ao disposto na Constituição Federal, que garante o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino". O juiz argumentou que o TJDFT tem consolidado jurisprudência majoritária nesse sentido.


O juiz alegou também ser aplicável nesse caso a teoria do fato consumado, pois "tendo o autor logrado a concessão, em sede recursal, da tutela garantidora de sua matrícula na instituição demandada, e, tendo conseguido aprovação nas disciplinas regulares e efetuado a matrícula no curso superior para o qual fora aprovado em vestibular, não se mostraria razoável, agora que se acha regularmente inserido no curso de graduação, a reversão de tal situação consolidada".


Cabe recurso da sentença.

 

Processo nº 2011.01.1.235803-6

Palavras-chave: Educação; Conclusão; Ensino médio; Matrícula; Menoridade; Certificado

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