CEF pode optar por diferentes tipos de ação para satisfazer crédito do Fies

Contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil constitui título executivo extrajudicial, que poderia embasar ação executiva

Fonte: TRF da 1ª Região

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Por unanimidade, a 6.ª Turma deu provimento a uma apelação da Caixa Econômica Federal (CEF), anulando sentença que julgou extinta ação monitória por ela proposta, por entender que o contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil constitui título executivo extrajudicial, que poderia embasar ação executiva.

 

O relator nesta corte, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, ressaltou que “é controvertida a questão submetida à apreciação judicial [...] existindo precedentes que reconhecem o contrato de financiamento estudantil como título executivo extrajudicial, à luz do disposto no inciso II do artigo 585 do Código de Processo Civil”. Entretanto, ainda segundo o juiz, o mais atual entendimento nas duas Turmas da 3ª Seção deste Tribunal “não reconhece eficácia executiva ao contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil (FIES)”, e juntou exemplos de tais entendimentos.

 

Por fim, o magistrado exaltou que, “mesmo na hipótese de se reconhecer que o contrato do FIES constitui título executivo extrajudicial, apto a embasar ação executiva, é faculdade do credor optar pelo procedimento de sua escolha para obter a satisfação de seu crédito – permitindo-se o ajuizamento de ação monitória”.

 

Ação monitória – A ação monitória destina-se a comprovar a existência de um crédito. É prevista no Código de Processo Civil, artigo 1.102-a.

 

0001114-51.2010.4.01.3300

Palavras-chave: FIES; financiamento estudantil; título extrajudicial

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