Casa da reclamante não é arrematada em leilão, e câmara exclui condenação por dano moral

A empresa de telefonia deverá indenizar moralmente em R$ 16 mil reais em razão da falta de pagamento das comissões devidas à autora

Fonte: TRT da 15ª Região

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A 8ª Câmara do TRT-15 excluiu a condenação de R$ 16 mil imposta a uma empresa de telefonia pela Vara do Trabalho de Sumaré, a título de indenização por danos morais. A empresa, segunda reclamada, havia recorrido da sentença, alegando ilegitimidade de parte e pedindo a reforma da decisão quanto à indenização por dano moral.


O relator do acórdão, desembargador Claudinei Zapata Marques, manteve a sentença quanto à responsabilidade solidária da segunda reclamada, lembrando que "a legitimidade de parte relaciona-se à pertinência subjetiva da ação, ou seja, ao direito de ação em si, e não ao direito material pleiteado". O magistrado salientou que a alegação da segunda reclamada, que afirmou não ser responsável pelos valores postulados, uma vez que "jamais admitiu em seus quadros a reclamante", não afasta a legitimidade da parte, especialmente se o reclamante tiver formulado pedidos indicando a empresa como devedora.


Já com relação aos danos morais, a 8ª Câmara discordou da decisão do juízo de primeiro grau. A empresa foi condenada a pagar R$ 16 mil como indenização por danos morais em razão da falta de pagamento das comissões devidas à reclamante, que, por isso, não conseguiu quitar as prestações de sua residência. Segundo a própria trabalhadora, o imóvel chegou a ser posto à venda através de leilão, "mas felizmente a venda não foi efetuada".


O acórdão ressaltou que "o dano extrapatrimonial (moral) reparável é aquele que decorre da violação a direitos protegidos e que guarnecem a esfera da personalidade do trabalhador, como a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem, mediante ação ou omissão praticada pelo empregador (Código Civil, artigos 186 e 187 c/c 927)". Porém, a própria Câmara salientou que "o descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho não é, por si só, circunstância caracterizadora de violação à esfera extrapatrimonial hábil a gerar direito a reparação por danos morais, devendo estar comprovada situação que gere lesão a direito da personalidade, o que não ocorre no caso dos autos".


O acórdão salientou que os documentos juntados aos autos "não são suficientes a sustentar a tese de que a autora tenha sofrido ofensa moral" e acrescentou que, "embora seja certo que o dano moral é lesão de ordem subjetiva, há necessidade da ocorrência de um fato de que se possa depreender a existência de dano efetivo aos direitos de personalidade". A 8ª Câmara afirmou que não foi comprovado que a situação vivida pela autora – a falta de pagamento integral de comissões – tenha representado ofensa à sua imagem ou dignidade, a ponto de caracterizar qualquer dano à sua personalidade, a justificar o pagamento de indenização por danos morais. Nem mesmo houve o leilão da casa, como admitido nos autos, tampouco o crédito da reclamante foi abalado no mercado ou mesmo junto aos órgãos de controle de crédito. E, por tudo isso, o acórdão deu provimento ao recurso da empresa nesse aspecto, excluindo a condenação por danos morais.

 

Processo nº 0000284-08.2011.5.15.0122

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Leilão; Comissão

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