Carlinhos cachoeira e demais réus são condenados pela Justiça do DF

Cachoeira foi condenado a cinco anos de reclusão, em regime semiabeto, além do pagamento de 50 dias-multa, pelos crimes de formação de quadrilha e tráfico de influência

Fonte: TJDFT

Comentários: (1)




A juíza da 5ª Vara Criminal de Brasília prolatou, nesta terça-feira, 20/11, sentença condenando os réus Carlos Augusto de Almeida Ramos, vulgo Carlinhos Cachoeira, Claudio Dias de Abreu, ex-diretor da empresa Delta, Heraldo Puccini Neto, Gleyb Ferreira da Cruz, Valdir dos Reis, Geovani Pereira da Silva, Dagmar Alves Duarte e Wesley Clayton da Silva. 


Os réus foram denunciados pelo MPDFT, por formação de quadrilha e tráfico de influência. A denúncia foi recebida no dia 10 de maio de 2012 e dizia respeito ao processo licitatório e a celebração de contrato entre a empresa Delta e o DFTrans para o sistema de bilhetagem eletrônica.


A decisão julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando os réus pelo crime de formação de quadrilha e por um dos crimes de tráfico de influência. Em sua sentença a juíza ressaltou não ter “dúvidas de que os réus associaram-se para a prática de crimes de forma articulada e mediante divisão de tarefas”, estando a autoria e a materialidade comprovadas por intermédio das interceptações telefônicas realizadas com a autorização judicial, além dos documento anexados aos autos.


O réu Carlos Augusto de Almeida Ramos foi condenado a cinco anos de reclusão e o pagamento de cinquenta dias multa, calculado à razão de cinco salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos. Foram somadas as penas pelos dois crimes, uma de dois anos pelo crime de formação de quadrilha e a outra de três anos e 50 dias multa, pelo crime de tráfico de influência. Gleyb Ferreira da Cruz foi condenado a quatro anos e três meses de reclusão e pagamento de 20 dias multas, em razão de dois salários mínimos. Ambos os réus cumprirão as penas em regime semiaberto.


No caso desses dois réus, a magistrada determinou que fossem expedidos os alvarás de soltura, uma vez que  sentença fixou o regime em semiaberto, não mais subsistindo a necessidade da segregação cautelar.


Com relação a Carlinhos Cachoeira a juíza destacou ainda ser inegável sua pretensão de enriquecer em detrimento do patrimônio público e, no que tange as circunstâncias, ser ele “o líder do bando” e “idealizador de todo o esquema”.  Com relação à Gleyb Ferreira da Cruz, além do enriquecimento em detrimento ao patrimônio público, verificou-se ser “o braço direito do líder do bando” e, portanto “peça fundamental para o funcionamento do bando” sendo o responsável por toda a parte operacional do crime de tráfico de influência denunciado.


Claudio Dias de Abreu, Geovani Pereira da Silva, Wesley Clayton da Silva e Heraldo Puccini Neto, foram condenados a três anos e seis meses de reclusão e ao pagamento de 10 dias multa, em razão de um salário mínimo.


Dagmar Alves Duarte foi condenado a quatro anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias multa, calculado a razão de dois salários mínimos e Valdir dos Reis foi condenado a quatro anos de reclusão e pagamento de 20 dias multa, calculado em razão de ½ do salário mínimo.


Com relação a estes réus a juíza pontuou o motivo comum de enriquecer em detrimento do patrimônio público, e o desrespeito às instituições democráticas e ao patrimônio público.


Esses réus foram condenados em regime aberto, substituídas as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sendo pelo menos uma delas na modalidade de prestação de serviços à comunidade, nos moldes a serem estabelecidos pelo juiz da Vepema. Os referidos réus poderão apelar em liberdade uma vez eu respondem ao processo nessa condição.


As multas estabelecidas para todos os réus, segundo a sentença, serão atualizadas monetariamente, considerando o salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.


Acentuou a juíza, a competência do juízo para proferir a sentença, reafirmando a independência dos julgamentos na justiça do DF e na Justiça Federal, sendo o julgamento separado “possível e recomendável”, uma vez que o processo perante a Justiça Federal é bem mais complexo, envolve dezenas de pessoas, tendo em comum apenas o compartilhamento das provas decorrentes da interceptação telefônica.

 

Palavras-chave: Operação monte carlo; Condenação; Jogo ilegal; Formação de quadrilha; Tráfico de influência

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/carlinhos-cachoeira-e-demais-reus-sao-condenados-pela-justica-do-df

1 Comentários

Dr. Aloísio José de Oliveira advogado22/11/2012 16:43 Responder

Será que nem a Justiça consegue \\\"parar\\\" esse indivíduo que viveu para comprar todo mundo e esvaziar o erário dos Munnicípios, Estados e da União ? Ele vai continuar fazendo o que sempre fez, ele o Marcos Valério e outros. Tem horas que a gente se sente frustrado por existirem pessoas como esse tal Carlinhos Cachoeira, que aliás já é \\\"Niagara Fallls\\\" dado o tamanho do rombo. Esse Camarada e outros iguais, deveriam ser defenestrados do seus patrimõnios, criados por uma lei excepcional e extraditados, pela revisão Constitucional que não permite isso e perderem suas cidadanias para o resto da vida que nem Deus fez com Caim e sua descendência. Só assim iriamos eliminando essas pragas da nação.

Conheça os produtos da Jurid