Cardiopata ganha ação para colocação de estent

Uma cardiopata obteve sentença favorável na 6ª Vara Cível de Natal que confirma liminar anteriormente concedida e determina que a UNIMED Natal/Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. custei a colocação de uma prótese cardíaca - "stent" revestido - de que precisa a paciente autora da ação.

Fonte: TJRN

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Uma cardiopata obteve sentença favorável na 6ª Vara Cível de Natal que confirma liminar anteriormente concedida e determina que a UNIMED Natal/Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. custei a colocação de uma prótese cardíaca - "stent" revestido - de que precisa a paciente autora da ação.

Na ação, a autora ? I.M.C.C. - alegou que após alguns procedimentos médicos, ficou constatado que ela apresenta angina do peito, provocada por uma lesão de uma artéria, sendo assim portadora de coronariopatia obstrutiva, necessitando de uma intervenção cirúrgica para angioplastia com implantação de um stent do tipo revestido, pois de acordo com informações médicas, a colocação de um stent do tipo omum não permitiria a solução do problema, posto que em diversos casos há a ocorrência de novos acúmulos de gordura nas paredes das artérias coronarianas. Afirmou que Unimed opô-se à sua pretensão ao argumento de que o problema poderia ser muito bem solucionado só com a implantação do stent simples.

A Unimed pontuou, entre outros argumentos, a presença de cláusula expressa, que não contempla a cobertura de implante cardíaco, sendo tal contratação anterior à entrada em vigor da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98). Fundamentou, ainda, a sua resistência na consolidada jurisprudência nacional em torno da matéria,baseando-se no entendimento de que o consumidor que não seja contemplado com esse tipo de previsão contratual poderia buscar o SUS ? Sistema Único de Saúde -, a fim de receber a prestação que a tanto carecesse.

O juiz Ricardo Tinoco de Goes levou em consideração o laudo médico anexado aos autos que afirma: ?O fato de a paciente ser diabética, torna a indicação para uso de stent farmacológico absoluta, de acordo com as Diretrizes, 1A (ver apêndice)."

O magistrado não considerou válido o argumento da Unimed relacionado na irretroatividade da lei dos planos de saúde a fim de atingir ao contrato de que trata os autos. Para ele, a finalidade da colocação da prótese cardíaca, seja ela dessa ou daquela espécie, sempre guiará o magistrado a uma única conclusão, ou seja, a de significar um instrumento hábil a prevenir as mais variadas obstruções nas artérias e vasos que nutrem o músculo cardíaco, mediante a passagem do sangue.

No caso específico, sendo a autora portadora de cardiopatia grave, cujo diagnóstico terminou por redundar na necessidade de inserção da referida prótese, tal fato termina por ser suficiente para que se conclua que a sua pretensão foi formulada de acordo com a realidade descrita no processo, indicativa da necessidade de que o stent solicitado fosse eficiente para evitar o que se denomina de reestenose intra-stent, a significar uma nova obstrução das artérias coronarianas.

O juiz Ricardo Tinoco também considerou o histórico da autora, para ele muito bem delineado no laudo pericial, a evidenciar a "existência de risco alto para óbito", assim como a associação de outras patologias, consistentes em "diabetes mellitus, tipo 2" e hipertensão, aspectos que, segundo vislumbrou, concorrem fortemente para que se conclua favoravelmente à implantação do stent farmacológico, em detrimento do convencional.

Processo nº 001.04.027658-0

Palavras-chave: cardiopata

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