Caracterização de depositário infiel em caso de penhora divide JT

A caraterização da figura do depositário infiel no processo de execução de dívidas trabalhistas é assunto que divide juízes do Trabalho, TRTs e até mesmo ministros do Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A caraterização da figura do depositário infiel no processo de execução de dívidas trabalhistas é assunto que divide juízes do Trabalho, TRTs e até mesmo ministros do Tribunal Superior do Trabalho. Com a utilização cada vez mais freqüente da penhora sobre o faturamento bruto mensal de empresas para satisfação de créditos trabalhistas, empregadores têm recorrido aos tribunais em busca de habeas-corpus preventivos diante da ameaça de prisão ou de ordens de soltura quando já estão presos por descumprimento da ordem de penhora.

O principal argumento jurídico utilizado pelos advogados nesses casos é o de que não há ?materialização do depósito?, na medida em que a penhora incide sobre ?coisa futura? (faturamento empresarial). Nos últimos dias, pelo menos dois habeas-corpus com pedido de liminar impetrados no TST foram negados pelos respectivos ministros exercício da Presidência, Milton de Moura França e Ronaldo Lopes Leal. Nos dois casos, entretanto, as liminares foram negadas por motivos processuais porque os advogados atuaram em duas frentes, recorrendo ao TRT e ao TST, simultaneamente.

A Seção Especializada em Dissídios Individuais 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho tem uma orientação jurisprudencial (OJ nº 143), editada em junho do ano passado, no sentido de que a figura do depositário infiel não se carateriza quando a penhora recai sobre coisa futura, circunstância que, por si só, inviabiliza a materialização do depósito. Em face da circunstância, a OJ autoriza a concessão de habeas-corpus diante da prisão ou ameaça de prisão que sofra. A OJ nº 143, assim como as demais, passa atualmente por um processo de revisão, mas sua manutenção é defendida por alguns ministros.

O vice-presidente do TST, ministro Ronaldo Lopes Leal, defende publicamente a prisão por dívida no processo de execução trabalhista. Segundo ele, a execução é o mais grave problema da Justiça do Trabalho atualmente porque o que é garantido ao trabalhador por meio de uma decisão judicial não chega a seu bolso. Há no Brasil cerca 1,8 milhão de execuções trabalhistas. Além de ser um dos principais defensores da instituição da pena de prisão civil do devedor trabalhista que insiste em não quitar seus débitos, o ministro aponta a Penhora On-Line (Sistema Bacen Jud) e a adoção dos juros da Taxa Selic na fase de conhecimento do processo trabalhista e os mesmos juros em dobro na fase de execução como medidas importantes para mudar o perfil de ?calote? que marca a execução trabalhista brasileira.

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cloves adv20/01/2005 22:06 Responder

TELEFÔNICA - UM NADA JURÍDICO SIM! QUE CONTRATO FOI CELEBRADO? SE EXISTIR É ILEGAL! O CDC NÃO PERMITE QUE O CONSUMIDOR SEJA COLOCADO EM DESVANTAGEM EXCESSIVA NÃO. O CONSUMIDOR SÓ PODERIA PAGAR ESSA ASSINATURA, SE FOSSE PREVISTO EM LEI. AS TELEFÔNICAS ESTÃO SE AGARRANDO NUMA RESOLUÇÃO QUE É INSUSTENTÁVEL JURIDICAMENTE. VEJAMOS QUE AS TELEFÔNICAS FICAM INQUIETAS QUANDO VER DECIÕES DESSE TIPO. O PROBLEMA É QUE ELAS ESTÃO VENDO QUE IRÃO PERDER, PORQUE ATÉ HOJE SUGARAM OS CONSUMIDORES ILEGALMENTE E, AGORA? AGORA, TERÁ QUE DEVOLVER EM DOBRO O QUE COBROU ESPERTAMENTE. É ISSO AÍ, NÃO ADIANTA ESTRIBUCHAR. CONFIAMOS NA JUSTIÇA DESSE PAÍS. QUEM DISSE QUE A ASSINATURA É “UM NADA JURÍDICO” NÃO FUI EU NÃO. VEJA COMO FOI, SÓ O COMEÇO: ESTADO DA PARAÍBA. Poder Judiciário.– 1o Juizado Especial Processo nº: Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança c/c Repetição de Indébito. Autor(a): Réu: Telemar Norte Leste S/A. EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – COBRANÇA DE TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE LINHA TELEFÔNICA – RELAÇÃO DE CONSUMO – CLÁUSULA ABUSIVA - FALTA DE PREVISÃO LEGAL – NULIDADE ABSOLUTA – DECLARAÇÃO COM EFEITOS EX TUNC – IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO DESDE O TEMPO REQUERIDO PELO AUTOR – PROCEDÊNCIA – SENTENÇA. - A cobrança da ‘tarifa de assinatura mensal’ de linha telefônica nem é taxa e nem é tarifa. É um nada jurídico, porque não há qualquer previsão na Lei Geral das Telecomunicações, Lei nº 9.472/97, e agride o CDC, por se constituir em cláusula abusiva. - É ilegal a exigência de um consumo mínimo imposta ao usuário, porque à empresa de telefonia só é lícito faturar os pulsos efetivamente utilizados pelo consumidor. - Sendo nula de pleno direito a exigência de consumo mínimo imposta ao usuário, a repetição do indébito é imprescritível. Por isso, o efeito da decisão que declarar é nulidade é ex tunc. Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança c/c Repetição de Indébito, com pedido liminar, inaudita altera parte, de antecipação dos efeitos da tutela intentada por... QUEM TIVER INTERESSE MANDAREI A ÍNTEGRA DESTA SENTENÇA e TODO UM MATERIAL CONTRA AS TELEFÔNICAS, INICIAIS, CONTESTAÇÃO, ACÓRDÃO DE MÉRITO EM FAVOR DO CONSUMIDOR, APELAÇAO, ACÓRDÃO PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, INCLUSIVE A ÍNTEGRA DA SENTENÇA ACIMA E OUTRAS TODAS EM PROL DO CONSUMIDOR. CONTATOS: advogadoclovescaju@bol.com.br. FONE: 0**83 490-1594.

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