Cão morre e proprietária pede indenização de 100 mil reais

O juiz condenou a proprietária do cão a pagar as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios no valor de R$ 500,00

Fonte: TJRN

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O juiz Paulo Sérgio da Silva Lima, da 2º Vara de Cível de Natal, julgou improcedente um pedido de indenização por causa de um suposto erro médico veterinário, que teria causado a morte de um cão. A autora da ação solicitou reparação pelos danos materiais e morais sofridos, no valor de R$ 2 mil e R$ 100 mil, respectivamente, a serem aplicados a veterinária e a indústria farmacêutica, que produz o medicamento que foi receitado ao animal.


O cão da raça “samoieda” adoeceu e foi diagnosticado dois tipos de Erlichia –  mais conhecida como a doença do carrapato. A veterinária, que também é proprietária da clínica, medicou o animal com a aplicação de quatro doses do medicamento “Diaseg”, além de duas caixas de Flotril 50 mg.


A médica veterinária foi acusada de negligência e imperícia, já a indústria que fabricou os medicamentos foi considerada culpada pela autora devido a ausência de instruções claras na bula do medicamento Diaseg, em especial quanto às contra-indicações, reações adversas e interações medicamentosas.

 
Em sua contestação, a veterinária argumentou que os exames realizados no cão constataram que o animal estava acometido da doença do carrapato (Erhlichiose canina), “um mal que aflige a capital potiguar, e que não possui cura”. A médica assegurou que esclareceu à autora sobre o tratamento e explicou à dona do cão, todas as reações colaterais dos medicamentos prescritos.


Já a empresa que fabrica o remédio, apresentou contestação informando que os medicamentos Diaseg e Flotril são fármacos veterinários devidamente testados e aprovados por médicos e consumidores. Afirmam ainda que a bula traz todas as informações necessárias e que “a autora não juntou nos autos qualquer recibo ou nota fiscal que comprove o valor pago pelo cachorro, de R$ 2 mil, nem que o mesmo é pedigree”.


O magistrado considerou a opinião técnica de vários profissionais da área de medicina veterinária na sua decisão, além do contrato de prestação de serviço, onde está expressa a informação de que a obrigação que tais profissionais assumem é uma obrigação de “meio” e não de “resultado”. O juiz condenou a proprietária do cão a pagar as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios no valor de R$ 500,00.

 
Processo número: 0005059-27.2006.8.20.0001
 

Palavras-chave: Cachorro; Indenização; Morte; Negligência; Acusação; Veterinária

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1 Comentários

rosana coord. de RH05/07/2011 20:18 Responder

Excelente a sentença do MM. Juiz, pois, querer tirar proveito de uma situação quando na verdade, deveria ter cuidado do seu cão antes de ter sido acometido pela doença(já que é fatal), imagino a higiene que deveria ser. Essa sra. deveria lembrar, que estamos aqui nesse planeta, apenas de passagem, o que se estende aos animais. Que outros juizes se espelhem neste julgado e tentem amenizar os vários pedidos absurdos que encontramos nos nossos tribunais , não só a respeito de indenização, mas outros que nos chocam em saber que advogados tenham a coragem de ajuizar ações descabidas da realidade.

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