Candidato sem experiência mínima não poderá participar de concurso

Exigência dos três anos de exercício da atividade jurídica até a data da inscrição é um requisito objetivo, constitucionalmente estabelecido, que não pode ser modificado

Fonte: TRF da 4ª Região

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O desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou liminar a um bacharel em Direito que pedia sua inscrição definitiva no XV Concurso para Juiz Federal Substituto da 4ª Região. O candidato, graduado em dezembro de 2010, não havia completado três anos de atividade jurídica na data da inscrição, motivo pelo qual não teve sua inscrição confirmada pelo tribunal.


O autor tentou obter judicialmente, por meio de mandado de segurança, o direito de participar da próxima etapa do concurso, que iniciou nesta segunda-feira (30) e vai até 2/10, na qual serão feitos o sorteio dos pontos e as provas orais.


Ele alega que a exigência dos três anos deve ser um requisito do cargo e não da inscrição. Tendo em vista que ele completará o tempo exigido em dezembro deste ano, argumenta que sua manutenção no concurso não prejudicará o interesse público.

 
Segundo o desembargador, a exigência dos três anos de exercício da atividade jurídica até a data da inscrição é um requisito objetivo, constitucionalmente estabelecido, que não pode ser modificado. “Permitir ao impetrante o prosseguimento no concurso implicaria ofensa ao princípio da isonomia, porquanto estaria criando situação privilegiada em relação àqueles potenciais candidatos que, na mesma situação fática do impetrante, não promoveram a inscrição, pois tinham consciência da impossibilidade de cumprimento dos requisitos legais”, afirmou Pamplona.


O magistrado ressaltou ainda que, diferentemente do que alega o autor, a concessão da liminar causaria embaraços à administração pela possibilidade de criar situações de fato que posteriormente não poderiam ser modificadas. Pamplona observou que o tribunal já teve experiência recente nesse sentido, com implicações dentro da própria carreira entre os membros do mesmo concurso.

Palavras-chave: candidato experiência participação concurso exigência

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3 Comentários

joao de freitas novais SERVIDOR PÚBLICO01/10/2013 22:34 Responder

Isso tem que acabar, uma imbecilidade, pois o cargo é puramente técnico, dai ñ importar, pois se pra ser ministro do STF nem bacharel em direito precisa ser, e pra ser juiz e promotor preciso? Quem é capaz É, a experiência só contribui um pouco, mais nesse caso não é tudo. Pois todos sabem que esse tempo é fictício, é puramente inibidor de ideias e ideais. Sabemos, pois o bacharel ou advogado só vais assinar as peças jurídicas, mais ñ vai atuar visto que seu tempo é só pra estudar e estuda, pelas dificuldades impostas ao concurso, que mais é uma reserva de mercado. O judiciário e o MP, ñ querem dividir o bolo da verna, votadas o duodécimo, quanto menos juízes e promotores mais, será a quantia que percebem. Ou alguém já viu esses órgãos, devolver sobras dos duodécimos, Se alguém viu me mostre, que vou pedir desculpas, menus juízes e menus promotores, mais tempo pra julgar, e o povão, quem paga por tudo. Com a palavra o nosso congresso.....

Raymundo Administrador de empresas02/10/2013 1:24 Responder

Concordo que o critério de 3 anos de exercício de advocacia tem de ser exigidos para o concurso de juiz.

JORGE ANTUNES Advogado02/10/2013 13:09 Responder

Querem chegar ao topo da montanha de helicóptero, ou seja, sem qualquer esforço.

joao de freitas novais SERVIDOR PÚBLICO 02/10/2013 21:05

Não existe topo, nestes casos DR ANTUNES - existe sim, carreira jurídica, a ser seguida ou ñ, que cada bacharel em direito ou advogado pleiteei. Quem pleitear a Carreira da magistratura, não é topo, é sim inicio do lado jurídico, por quem optou só isto. Pois nem todo os bacharéis ou advogados, tem a pretensão da carreira da magistratura é opção pessoal puramente, ser juiz...No entanto, todo bacharel em direito ou advogado, que tem essa pretensão e não consegue é um profissional, sem duvidas frustrado.

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