Candidata perde prazo de convocação e não tem direito à posse

O juiz indeferiu pedido de antecipação de tutela feito pela candidata que passou em concurso, mas perdeu prazo da convocação

Fonte: TJRN

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O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal,Cícero Martins de Macedo Filho, indeferiu o pedido de tutela antecipada feito por uma candidata que passou em um concurso público para o cargo de educadora infantil, mas perdeu o prazo da convocação. Ela entrou com o mandado de segurando pleiteando a sua nomeação e posse no cargo pretendido.


De acordo com os autos do processo, a candidata fez concurso público do Município de Natal para o qual foram disponibilizadas 240 vagas para o cargo de educador infantil. Ela disse que escolheu preencher vaga na zona Oeste, a qual disponibilizava 51 oportunidades. E que, após a realização do certame, no qual se classificou em 91º lugar, dirigiu-se à Secretaria de Educação para se informar quando seria realizada a nomeação dos aprovados, ocasião em que foi comunicada que somente os primeiros 51 aprovados seriam nomeados.

 
Servidores da Secretaria de Educação alertaram para que ela mantivesse atualizados os dados cadastrais. A autora da ação alegou que, conforme disposição do edital, manteve atualizados os dados cadastrais e que, em se tratando de candidata aprovada além do número de vagas, onde não é assegurado o direito subjetivo de nomeação, a publicação em Diário Oficial, por si só, não é meio suficiente para dar publicidade ao referido ato, razão pela qual detém o direito à nomeação.


Para o magistrado, todos os atos do certame serão publicados em órgão oficial de imprensa, sitio oficial e afixados em mural da respectiva secretaria, não constituindo violação a direito líquido e certo da candidata a sua convocação para nomeação e posse no respectivo cargo, através do Diário Oficial, e não por meio de jornais de grande circulação ou correspondência postal, como pretende a demandante.


“(...) é de inteira responsabilidade do candidato o conhecimento das normas do processo seletivo, não podendo alegar desconhecimento dos regramentos do edital sobre qualquer ponto, nem escusar-se de seu próprio erro ao deixar de acompanhar o cronograma de nomeações, consoante exposto no edital. Destaco que, o deferimento da medida ora pleiteada constituiria evidente violação aos princípios constitucionais da vinculação ao edital e isonomia entre os candidatos, já que concederia à impetrante uma nova oportunidade para assumir o cargo, que não foi outorgada a outros candidatos”, destacou o juiz Cícero Martins de Macedo Filho.

 

Mandado de Segurança nº 0115879-06.2012.8.20.0001

Palavras-chave: Convocação; Concurso público; Posse; Prazo; Antecipação de tutela

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