Candidata não prossegue em concurso devido à prescrição

Independente da natureza do direito oposto em face da Fazenda Pública, se faz necessário respeitar os prazos assinalados na norma de regência

Fonte: TJRN

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O Ministério Público moveu recurso, junto ao TJRN, pedindo que fosse reconhecido o direito de uma candidata ao Curso de Oficiais da PM continuar no processo seletivo. Mas, o recurso foi negado sob a alegação de que houve 'prescrição', que é o fim do prazo legal para se mover uma ação.


Os desembargadores consideraram que o requerimento inicial em verdade se dirige contra a Fazenda Pública, tendo em vista que suscita possíveis irregularidades em atos administrativos realizados no âmbito da Administração Pública e no exercícios de suas atividades próprias.


A decisão considerou o que ordena o artigo 1º do decreto nº 20.910/32, o qual trata da prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública, cujo dispositivo diz que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.


Assim, os desembargadores ressaltaram que, independente da natureza do direito oposto em face da Fazenda Pública, se faz necessário respeitar os prazos assinalados na norma de regência, a fim de resguardar a segurança jurídica das relações consolidadas pelo decurso do tempo, não cabendo no presente instante qualquer ponderação sobre a conformação legal do próprio ato questionado.
 
 


Apelação Cível nº 2009.009278-7

Palavras-chave: Prescrição; Prazo; Concurso; Candidata; Direito

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