Candidata a bolsista em pós-graduação obtém matrícula por classificação geral

Universidade alegava inexistência de direito e de que a aluna tinha comportamento contraditório

Fonte: TRF da 1ª Região

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A quinta Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1.ª Região), por unanimidade, negou provimento à apelação da UFU (Universidade Federal de Uberlândia) contra a sentença que concedeu liminarmente o direito à matrícula de uma candidata a curso de pós-graduação.


A candidata inscreveu-se para concorrer à vaga como bolsista, não conseguindo atingir o número de pontos necessários. Contudo, sua pontuação permitiria inscrição dentro do quadro geral de vagas.


O Juízo da 1.ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG concedeu liminarmente o pedido da requerente, determinando a efetivação da matrícula e confirmando, posteriormente, a liminar.


A Universidade apelou para o Tribunal, alegando a inexistência de direito e aduzindo que o comportamento da candidata é contraditório, visto que primeiro declarou não ter condição financeira para suportar as mensalidades, para, em seguida, concorrer a uma das vagas que exigem pagamento de mensalidade.


O relator, desembargador federal Souza Prudente, afastou as alegações da parte recorrente, afirmando que: “(...) no caso em exame, não se mostra razoável o impedimento da matrícula de candidata inscrita em processo seletivo para Curso de Pós-graduação Lato Sensu, que apresentou desempenho insuficiente para as vagas destinadas a bolsistas, mas apresentou pontuação suficiente para aprovação nas vagas de concorrência geral, notadamente quando o edital do certame não previu a concorrência em separado dos candidatos bolsistas e não bolsistas”. Neste sentido, citou vários julgados do STJ (Superior Tribunal de Justiça), entre eles o REsp 960.816/ES.

Palavras-chave: direito civil

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