Cancelamento da Certidão de Dívida Ativa decorrente de anistia geral enseja extinção da execução fiscal sem ônus para as partes

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, nos termos do voto do relator, juiz federal convocado, Mark Yshida Brandão, decidiu, por unanimidade, que o cancelamento da inscrição do débito, antes, da decisão de primeira instância, em razão de anistia geral, enseja a extinção da execução fiscal sem qualquer ônus para as partes, o que afasta a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

Fonte: TRF 1ª Região

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A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, nos termos do voto do relator, juiz federal convocado, Mark Yshida Brandão, decidiu, por unanimidade, que o cancelamento da inscrição do débito, antes, da decisão de primeira instância, em razão de anistia geral, enseja a extinção da execução fiscal sem qualquer ônus para as partes, o que afasta a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

A União/Fazenda Nacional apelou da sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Itabuna/BA, que julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, e condenou a União ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$100,00.

Sustenta a apelante que a extinção do processo deu-se em razão de anistia concedida em razão do baixo valor do crédito. Afirma não ter existido responsabilidade da credora que enseje sua condenação ao pagamento de verba de sucumbência. Sendo assim, requer seja reformada a sentença, afastando-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Em seu voto, a relatora considerou que, embora se tenha em vista o princípio da causalidade, não há de se falar em condenação da exequente ao pagamento das custas processuais ou honorários advocatícios de sucumbência, notadamente se tendo em conta que o devedor, não obstante regularmente citado, não apresentou nenhuma resposta.

Ressaltou que o cancelamento da dívida se deu em razão de anistia geral, o que também implica a incidência do art. 26 da LEF.

AC 2007.33.11.001968-4/BA

Palavras-chave: fiscal

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