Câmara nega vínculo entre supermercado e entregadora de panfletos publicitários
A Câmara constatou que não houve subordinação jurídica e, portanto, reformou a sentença que havia reconhecido o vínculo empregatício entre a trabalhadora e o supermercado
A 2ª Câmara do TRT deu provimento ao recurso de um supermercado, afastando o vínculo empregatício concedido originalmente pela Vara do Trabalho de Pirassununga a uma entregadora de panfletos promocionais. O juízo de primeira instância, reputando presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, considerou haver a existência de vínculo empregatício entre as partes, e por isso o supermercado recorreu da sentença, pedindo a sua reforma.
Segundo alegou na Justiça, a entregadora de panfletos promocionais trabalhou de 15 de julho de 2008 a 28 de fevereiro de 2011. O juízo de primeira instância condenou o reclamado a efetuar a anotação do contrato na CTPS e a pagar as verbas. Em sua defesa, o supermercado alegou que “não foi comprovada a existência de subordinação jurídica, pois a autora não se submetia a controle de horário, e também não havia dependência econômica que pudesse caracterizar a relação de emprego”.
Uma das testemunhas do reclamado disse que via a entregadora, geralmente, na praça central entregando panfletos de um magazine e de outro supermercado. Outra testemunha, que trabalha como fiscal de loja para o reclamado, informou que conhece a reclamante porque ela faz compras no supermercado e entrega os panfletos. Disse saber que ela faz a entrega por milheiro e que a viu no centro entregando panfletos de outras empresas.
O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, afirmou que o contrato trabalhista, regra geral, “não exige exclusividade na prestação do trabalho, como salientou a magistrada sentenciante”, mas ressaltou que “não é razoável admitir que, na condição de suposta empregada do supermercado reclamado, a autora fizesse entrega de panfletos de supermercado concorrente, hipótese que ensejaria, em tese, até mesmo a dispensa por justa causa do empregado”.
O acórdão salientou não haver subordinação jurídica “no fato de o reclamado determinar as áreas e o prazo de entrega do material de propaganda, meras condições dos serviços contratados”. Também considerou “aceitável a existência de orientação para que os panfletos recebidos na segunda-feira fossem entregues até quarta, e os recebidos na quarta, até o domingo, pois as promoções nesse ramo de negócios são bastante voláteis”, e “os panfletos promocionais perderiam o objetivo caso entregues após o prazo da promoção neles divulgada”.
Outro ponto ressaltado pelo acórdão é que a trabalhadora era designada para entregar o material do reclamado em cinco bairros, mas distribuía panfletos de outras empresas na praça central, “o que evidencia a ausência de fiscalização pelo reclamado, nos locais de entrega”. Nem o depoimento da testemunha da trabalhadora foi suficiente para mudar o entendimento da Câmara. Segundo consta dos autos, essa testemunha declarou que a trabalhadora recebia os panfletos em sua própria casa, de empregados do reclamado, às segundas e quartas-feiras, nos últimos três anos. Para o colegiado, porém, “a habitualidade e a continuidade na prestação dos serviços não ensejam o reconhecimento do vínculo se não houver prova robusta da subordinação jurídica, traço distintivo entre os contratos de emprego e os afins, como aconteceu neste caso”.
Em conclusão, a decisão colegiada deu razão aos apelos do supermercado e afastou o vínculo empregatício reconhecido na origem, absolvendo o réu.