Câmara Municipal não pode ser parte em ação trabalhista.

As Câmaras Municipais não são consideradas pessoas jurídicas de direito público interno, de acordo com o disposto no artigo 41 do Código Civil, e, portanto, não possuem personalidade jurídica.

Fonte: TRT 3ª Região

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As Câmaras Municipais não são consideradas pessoas jurídicas de direito público interno, de acordo com o disposto no artigo 41 do Código Civil, e, portanto, não possuem personalidade jurídica. Por isso, não podem figurar como parte em ação trabalhista. A decisão é da 1ª Turma do TRT-MG ao julgar recurso ordinário de um reclamante contra a Câmara de Vereadores do município Brás Pires, do interior de Minas. Segundo esclarece o desembargador Manuel Cândido Rodrigues, relator do recurso, a Câmara Municipal é apenas um órgão da Administração. ?Por esta razão, não tem aptidão genérica e abstrata, para figurar na relação jurídico-processual, não possuindo legitimidade passiva ad causam? ? conclui.

A sentença havia declarado a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar a ação e determinou a remessa dos autos à Justiça estadual comum. O reclamante recorreu, pedindo a reforma da decisão. Mas o Ministério Público do Trabalho argüiu preliminar de nulidade da decisão, desde a citação, em razão da ilegitimidade passiva da Câmara Municipal.

Acatando o parecer do Ministério Público, o relator cita jurisprudência, pela qual as câmaras municipais possuem capacidade processual ativa e passiva no caso de defesa de suas prerrogativas institucionais, mas para responder a ação trabalhista movida por um de seus servidores, não possui personalidade jurídica, mas, apenas a judiciária. Ele esclarece que só é capaz de ser parte quem é sujeito de direitos e obrigações nos termos da lei civil, ou seja, para ser parte é preciso ser pessoa natural ou jurídica. No caso, o próprio Município é que seria parte legítima para responder à ação.

Por esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso interposto pelo reclamante e declarou, de ofício (independente de pedido das partes), a incapacidade de ser parte da reclamada, determinando a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC.

RO nº 00378-2007-078-03-00-3

Palavras-chave: trabalhista

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