Câmara do TJ decide que empresa atacadista não pode conferir produtos, após cliente efetuar pagamento no caixa

A ação foi ajuizada com o objetivo de obstar que o Makro deixasse de conferir as mercadorias dos consumidores nas saídas de seus estabelecimentos, eis que tal prática estaria causando constrangimento e vexames, mesmos depois do pagamento dos produtos

Fonte: TJPB

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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno movido pelo Makro Atacadista de Campina Grande e determinou que o estabelecimento não pode conferir produtos, após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras. O relator do processo, desembargador José Ricardo Porto, observou a Lei 4.845/09, daquele município, que mostra-se manifestamente improcedente a pretensão dos representantes do Makro, que busca obter decisão judicial que contraria a norma em vigor.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que todos os municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, mesmo que tratem de direito comercial e do consumidor”, registrou José Ricardo Porto em seu voto. O desembargador acrescentou que a liberdade de iniciativa pode ser conceituada como dever do Estado intervir na atividade econômica apenas em hipóteses específicas e imprescindíveis no exercício de outros direitos e garantias fundamentais.


O Makro afirma que a Câmara dos Vereadores de Campina Grande não pode legislar sobre a matéria, pois competiria a União elaborar leis sobre o direito comercial e sobre o consumo. Segundo o relator, a inconstitucionalidade não prospera porque os municípios podem tratar da questão, como se vê em várias decisões do STF.


O processo originário que trata desse caso - uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público - tramita na  3ª Vara Cível da comarca de Campina Grande. A ação foi ajuizada com o objetivo de obstar que o Makro deixasse de conferir as mercadorias dos consumidores nas saídas de seus estabelecimentos, eis que tal prática estaria causando constrangimento e vexames, mesmos depois do pagamento dos produtos.


Em decisão de primeiro grau, o magistrado ressaltou que a conduta do supermercado é ilícita, além de abusiva e causadora de constrangimento. Determinou, na liminar, que os promovidos se abstivessem, imediatamente, de proceder revista ou qualquer outro tipo de conferência, de mercadorias/produtos após sua passagem pelo caixa registrador e consequente entrega da nota/cupom fiscal ao consumidor. Determinou, ainda, que fosse exposto pelo estabelecimento letreiro visível, informando aos clientes que a conferência de mercadorias é facultativa.


Inconformado, o Makro manejou recurso, observando de que se cuida de procedimento de conferência de mercadorias absolutamente lícito, e que tal prática está em vigor há quase 40 anos. Alega, também, que em seu sistema de vendas o simples pagamento dos produtos não promove a transferência de propriedade.


Em agosto do ano passado, o Makro conseguiu liminar para manter o sistema de conferência de mercadorias. Com decisão do desembargador José Ricardo Porto, foi rejeitada a arguição de inconstitucionalidade e, no mérito, o julgador negou provimento ao recurso manejado pelos advogados do Makro.

Palavras-chave: Makro; Conferir; Produtos; Inconstitucionalidade; Consumidor

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2 Comentários

[email protected] sua profissão11/03/2011 11:29 Responder

boa dddd

Rogerio Estudante14/03/2011 15:53 Responder

Imaginem se os supermercados começarem a conferir as compras após o pagamento no caixa. Não entendo a conferencia dos produtos na saída. A única explicação é para fiscalizar seus empregados de uma forma indireta, ou seja, a fiscalização é com o empregado, se registrou a compra certa ou não. Concordo com a decisão de causar constragimento, pois se houver um erro do empregado do caixa em não registrar algo, será o cliente penalizado na saída do estabelecimento, sendo obrigado a retornar de forma vexatória para explicação contraditória da falta de pagamento do produto.

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