Câmara Criminal mantém sentença de acusado de roubo qualificado
Decisão unânime nega provimento ao recurso impetrado pela defesa do acusado.
Uma decisão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), à unanimidade de votos tomada durante sessão realizada na última quarta-feira (18), negou provimento ao recurso impetrado pela defesa de José Adelson Valentim de Oliveira e manteve na íntegra a sentença de 1º grau. O réu foi condenado pelo crime de roubo qualificado com emprego de violência ou grave ameaça e uso de arma de fogo, além do concurso de pessoas.
De acordo com a denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual, no dia 1º de janeiro de 2001, por volta das 3 horas da manhã, José Adelson, juntamente com outro acusado, armados com revólveres, abordaram suas vítimas, dois homens, e utilizando de grave ameaça, levaram duas bicicletas e a quantia de R$ 150. Em seguida ordenaram que as vítimas seguissem sem olhar para trás, sob pena de dispararem contras as mesmas, que seguiram as instruções dos bandidos até chegarem a um posto policial, onde comunicaram o fato.
A defesa de José Adelson requereu, através da Apelação Criminal, a reforma da sentença de 1º grau, alegando estar patente a falta de provas, asseverando que o conjunto probatório se mostra insuficiente para autorizar uma condenação com segurança e certeza, exigência indispensável para a plena aplicação do Direito Penal brasileiro. Caso não seja esse o entendimento, pleiteia que seja reformada a pena base fixada, reduzindo-a para o mínimo legal.
De acordo com o desembargador Mário Casado Ramalho, relator do processo, basta uma análise minuciosa dos depoimentos das testemunhas e dos próprios acusados para se verificar que o acusado José Adelson indubitavelmente foi o autor dos fatos que lhes fora imputado. “Os depoimentos das testemunhas mostram-se de certa forma contundentes, vez que em alguns momentos há detalhes minuciosos”, afirma.
O relator destacou ainda que tanto em interrogatórios, tanto perante à autoridade policial quanto perante ao juiz, todos os acusados, inclusive José Adelson, confessaram a autoria e narraram com detalhes o modus operandi empregado na ação delitiva, restando indubitavelmente a imputação de autoria ao acusado.
“A tese da defensoria aqui ora analisada no que diz respeito à absolvição por falta de provas, resta rechaçada, tendo puramente um caráter protelatório e não encontrando fundamentos mínimos para ser o mesmo conhecido. É fato notório”, explica o desembargador Mário Ramalho.
Da penalidade aplicada
O juiz de 1º grau condenou o réu pelo crime de roubo qualificado, tendo sido sua pena dosimetrada em nove anos e um mês de reclusão, mais 50 dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. Sobre este fato, o desembargador-relator destaca que “o juízo monocrático, acertadamente dispôs na fixação da pena base em relação à primeira fase de sua aplicação, restando fixada acima do mínimo legal por conta das referidas circunstâncias e consequências do delito”.
Apelação Criminal nº 2009.003604-0