Câmara Criminal mantém sentença de acusado de roubo qualificado

Decisão unânime nega provimento ao recurso impetrado pela defesa do acusado.

Fonte: TJAL

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Uma decisão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), à unanimidade de votos tomada durante sessão realizada na última quarta-feira (18), negou provimento ao recurso impetrado pela defesa de José Adelson Valentim de Oliveira e manteve na íntegra a sentença de 1º grau. O réu foi condenado pelo crime de roubo qualificado com emprego de violência ou grave ameaça e uso de arma de fogo, além do concurso de pessoas.


De acordo com a denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual, no dia 1º de janeiro de 2001, por volta das 3 horas da manhã, José Adelson, juntamente com outro acusado, armados com revólveres, abordaram suas vítimas, dois homens, e utilizando de grave ameaça, levaram duas bicicletas e a quantia de R$ 150. Em seguida ordenaram que as vítimas seguissem sem olhar para trás, sob pena de dispararem contras as mesmas, que seguiram as instruções dos bandidos até chegarem a um posto policial, onde comunicaram o fato.


A defesa de José Adelson requereu, através da Apelação Criminal, a reforma da sentença de 1º grau, alegando estar patente a falta de provas, asseverando que o conjunto probatório se mostra insuficiente para autorizar uma condenação com segurança e certeza, exigência indispensável para a plena aplicação do Direito Penal brasileiro. Caso não seja esse o entendimento, pleiteia que seja reformada a pena base fixada, reduzindo-a para o mínimo legal.


De acordo com o desembargador Mário Casado Ramalho, relator do processo, basta uma análise minuciosa dos depoimentos das testemunhas e dos próprios acusados para se verificar que o acusado José Adelson indubitavelmente foi o autor dos fatos que lhes fora imputado. “Os depoimentos das testemunhas mostram-se de certa forma contundentes, vez que em alguns momentos há detalhes minuciosos”, afirma.


O relator destacou ainda que tanto em interrogatórios, tanto perante à autoridade policial quanto perante ao juiz, todos os acusados, inclusive José Adelson, confessaram a autoria e narraram com detalhes o modus operandi empregado na ação delitiva, restando indubitavelmente a imputação de autoria ao acusado.


“A tese da defensoria aqui ora analisada no que diz respeito à absolvição por falta de provas, resta rechaçada, tendo puramente um caráter protelatório e não encontrando fundamentos mínimos para ser o mesmo conhecido. É fato notório”, explica o desembargador Mário Ramalho.


Da penalidade aplicada


O juiz de 1º grau condenou o réu pelo crime de roubo qualificado, tendo sido sua pena dosimetrada em nove anos e um mês de reclusão, mais 50 dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. Sobre este fato, o desembargador-relator destaca que “o juízo monocrático, acertadamente dispôs na fixação da pena base em relação à primeira fase de sua aplicação, restando fixada acima do mínimo legal por conta das referidas circunstâncias e consequências do delito”.
     

Apelação Criminal nº 2009.003604-0

Palavras-chave: Roubo Unânime Íntegra Pena Acusado

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