Câmara Criminal mantem condenação de Policial Militar que exigia dinheiro a motorista

O Desembargador Luiz Mendonça negou provimento a apelação 0038/2009 mantendo a condenação do policial militar Ronildo Santos Alves condenado pelo crime de Concussão, previsto no artigo 305 do Código Penal Militar.

Fonte: TJSE

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O Desembargador Luiz Mendonça negou provimento a apelação 0038/2009 mantendo a condenação do policial militar Ronildo Santos Alves condenado pelo crime de Concussão, previsto no artigo 305 do Código Penal Militar (Repressivo Castrense). A decisão foi apresentada durante a sessão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Sergipe, na manhã desta segunda-feira, dia 03. O relator foi acompanhado pelos desembargadores que mantiveram a sentença do processo de 1º grau 200520600043.

Na acusação o Ministério Púbico denunciou o soldado PM n.º 3762 Ronildo Santos Alves por ter exigido do autônomo Bruno Leonardo dos Santos Nascimento a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) para que este o liberasse durante uma blitz operacionalizada pela CPTran, no dia 28.03.2004. O autônomo trafegava em uma motocicleta, cujos faróis apresentaria defeito, o militar cobrou o valor em dinheiro, para que não o autuasse e apreendesse o referido veículo.

Em seu voto, o Desembargador esclareceu que apesar de o Ministério Público acusar o militar pelo crime de corrupção. O Conselho de Sentença, juízo de 1º grau após analisar as provas apresentadas condenou o acusado na forma do art. 305, do Códigos Penais Militar, que define o crime de Concussão nos seguintes termos: "Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão desta, vantagem indevida."

Segundo o Desembargador, a sentença não merece reforma tendo em vista que as provas apresentadas nos autos são robustas e comprovam a conduta do policial militar. Entre as provas relevantes, o magistrado ressaltou o comprovante do saque do valo de R$ 30 em um caixa eletrônico no horário, dia e local, ou seja, no Shopping Rio Mar onde ocorria a blitz, onde o PM exigiu o valor. Ele destacou ainda a escala de serviço inserta às fls.201/202 do processo original comprovando que o réu se encontrava de serviço no dia 28.03.2004, no horário das 07:00 às 19:00 h, dia do fato. Além dos testemunhos da vítima, seu irmão e sua tia.

Ao final o magistrado afirmou no seu voto: "Não afloram dúvidas, outrossim, de pertinência a ser p réu o autor do fato, uma vez que confessou amplamente, haver abordado a vítima no dia do fato. Assim sendo, considerando que dos autos exsurge inconteste que o crime perpetrado pelo réu, foi praticado quando em serviço e com grave violação de deveres inerentes à sua função, forçoso reconhecer a pertinência da pretensão Ministerial" Por tais fundamentos, nego provimento ao apelo do acusado, mantendo, incólume à decisão guerreada.

Palavras-chave: condenação

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