Caixa Econômica Federal deve pagar indenização por assalto ocorrido em estacionamento de agência

Clientes da Caixa Econômica Federal que foram assaltados no estacionamento localizado em frente do banco apelaram contra sentença de 1.º grau para que os valores da indenização por danos morais e materiais a serem pagos pela CEF fossem alterados

Fonte: TRF 1ª Região

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Os clientes narram que se dirigiram a uma agência localizada em Salvador/BA no intuito de efetuar o depósito de montante proveniente de arrecadação da casa lotérica onde trabalhavam, e foram surpreendidos por dois criminosos, no estacionamento localizado em frente do banco. Armados, roubaram o dinheiro a ser depositado, bem como os pertences pessoais. Sustentam ser a CEF responsável pelo evento danoso, sob o fundamento de que o fato ocorreu em estacionamento do banco, o qual não mantinha seguranças nem vigilância no local.


A CEF sustentou que a referida agência não possui estacionamento próprio, sendo o espaço cedido pela Prefeitura Municipal aos bancos lá estabelecidos; assim, o local onde ocorreu o fato narrado é público, sendo a responsabilidade pela falta de segurança do Estado da Bahia. Além disso, os clientes não agiram com a devida cautela, uma vez que transportavam quantia de valor muito maior do que a apólice do seguro contratado.


O relator, desembargador federal Fagundes de Deus, explicou que a Caixa deixou de comprovar a alegação de que o terreno onde está localizado o estacionamento não lhe pertence, mas sim ao Município de Salvador/BA, situação que poderia desobrigá-la do dever de adotar medidas que viessem a garantir a segurança de seus clientes e dos usuários de seus serviços.


O magistrado considerou que, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento bancário é responsável por qualquer infortúnio ocorrido em suas dependências, incluindo o estacionamento de veículos colocado à disposição de seus clientes e usuários, uma vez que compete ao banco zelar pela segurança daqueles que utilizam seus serviços.


Segundo o desembargador, apesar de inexistir parâmetros legais que possam orientar o julgador para a quantificação do valor da indenização por danos morais, é certo que devem ser consideradas as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do agente causador e a condição da vítima, mas sem transformar o evento em motivo de enriquecimento sem causa da vítima. O relator votou então pela majoração do valor da indenização por danos morais aos clientes da CEF, por considerar baixo o valor escolhido pela sentença de 1.º grau.

Palavras-chave: Assalto; Indenização; Estacionamento; Caixa Econômica; Federal

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