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Robson Sinomar Q. da Silva Consultor Jurídico17/04/2009 11:48
Finalmente, a luz no fim do túnel. Os chamados "resíduos" nos pactos formais anteriores, sem FCVS, além de resultantes de contratos inteiramente cumpridos com fidelidade pelos mutuários, afiguram-se não só abusivos como inconstitucionais, caracterizando enriquecimento sem causa do sistema habitacional. Isso foge ao caráter social da destinação da Lei da casa própria. A obrigação de quem recebeu seu crédito estabelecido bilateralmente, é dar a quitação e não revender o mesmo imóvel a quem já o pagou, ate por valor superior à avença inicial. Espera-se que, agora, chegue a vez dos chamados "contratos de gaveta" serem judicialmente reconhecidos, admitindo-se o cessionário como postulante em nome próprio em demandas revisionais, na sua própria categoria de renda, o bem que adquiriu de mutuário que tem reajuste anual bem superior (como policiais militares e bombeiros do DF, por exemplo), que se vê onerado por prestações relativas a proventos ou soldos que não tem, e que são muito além dos seus próprios. Na realidade, trata-se de uma retomada de bem por meio indireto, através da expropriação de quem não podia acompanhar a elevação desproporcional de tais prestações.