CAERN terá que pagar IPTU e TLP a Natal

CAERN terá que pagar ao Município de Natal alguns débitos decorrentes do não pagamento de IPTU e Taxa de Limpeza Pública.

Fonte: TJRN

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A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN terá que pagar ao Município de Natal alguns débitos decorrentes do não pagamento de IPTU e Taxa de Limpeza Pública ? TLP nos exercícios de 1999 (vencimentos de fevereiro a setembro), 2000 (vencimentos de fevereiro a setembro) e 2001 (vencimentos de fevereiro a setembro). A decisão foi da 1ª Câmara Cível do TJRN, mantendo sentença da 1ª Vara de Execução Fiscal, Municipal e Tributária de Natal.

A CAERN, dentre os argumentos de defesa, alegou que tem imunidade recíproca, que existe inconstitucionalidade e ilegalidade na cobrança da taxa de limpeza e que existe inexigibilidade dos créditos tributários, além de ter incidido a prescrição com relação aos créditos executados.

A juíza Suely Maria Fernandes Silveira, ao julgar o caso, observou que houve a prescrição com relação aos créditos com exercício em 1997 e 1998 e decretou extintos os débitos relacionados a estes anos. Com base em julgamentos do Tribunal de Justiça do RN e precedentes do STJ, a magistrada entendeu ser constitucional a cobrança da Taxa de Limpeza Pública no Município do Natal, assim como também a legalidade da cobrança da referida taxa em concomitância ao IPTU.

Ao analisar recurso, o relator, desembargador Expedito Ferreira com referência à hipótese de incidência da Taxa de Limpeza Pública do Município de Natal, concluiu pela legalidade da cobrança da TLP, visto que não há ofensa constitucional à regra matriz de cobrança, uma vez que a Constituição Federal autoriza a cobrança de taxa, pelo Poder Público, em razão do exercício do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

Segundo o desembargador, alguns serviços prestados pelo Estado podem ser taxados, mesmo que não haja utilização efetiva pelo contribuinte, bastando para tanto autorização constitucional e que o Estado tenha colocado tal serviço à disposição do indivíduo, por serem de utilização compulsória, em homenagem ao bem comum e por imposição da preferência do interesse público.

Na identificação da conseqüência tributária, fica evidente que a Taxa de Limpeza Pública é serviço efetivamente usufruído pelo contribuinte, gerando benefícios que o atingem diretamente. ?É de se concluir, então, perfeitamente adequada a cobrança da Taxa de Limpeza Pública como forma de ressarcir os cofres públicos pelo custo decorrente do serviço?, decidiu o relator, mantendo a sentença de primeiro grau.

Processo nº 2008.011285-9

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