Buffet infantil deve oferecer entretenimentos com segurança

Um salão de buffet de festas infantis, localizado em Natal, deve pagar indenização de cinco mil reais a uma criança vítima de acidente em brinquedo do estabelecimento.

Fonte: TJRN

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Um salão de buffet de festas infantis, localizado em Natal, deve pagar indenização de cinco mil reais a uma criança vítima de acidente em brinquedo do estabelecimento.

De acordo com os autos, em setembro de 2006, a criança, acompanhada por seus responsáveis, foi ao estabelecimento participar de uma festa infantil como convidada. Durante a festa, a criança foi brincar no touro mecânico e, ao subir no brinquedo, foi lançado de mau jeito sobre a cabeça do touro e caiu.

Segundo a mãe da vítima, os chifres do brinquedo eram verdadeiros e, por isso, causaram lesões no abdômen da criança, que, no mesmo momento, desfaleceu, e teve de ficar internada sob alegação médica de risco de morte.

Mãe da criança acidentada ingressa com ação na justiça

A mãe da criança entrou com um processo judicial pedindo que o salão de festas a indenizasse moralmente.

O estabelecimento, em sua defesa, disse que o acidente ocorreu por culpa da vítima, que estava com o tio, desacompanhada da mãe. E requereu que a contratante da festa e a empresa fabricante do brinquedo fossem citados para integrarem o processo, a fim de que fornecesse as características do touro e o desentranhamento das fotos.

Entretanto, o magistrado que julgou o processo em 1º grau não atendeu à solicitação do salão por considerar suficiente o depoimento do controlador do touro, à época do acidente, sobre seu modo de funcionamento.

Lesão sofrida foi decorrente de falha na prestação de serviço

Algumas pessoas que presenciaram o acidente, inclusive o monitor do brinquedo, disseram que o tio do menino manipulou o controle do touro. Mas, para o juiz, isso não isenta o buffet de responsabilidade: ?a casa de festas, como prestadora de serviços que é, não deve descuidar-se do controle de seus atrativos, (?) deve preservá-lo do alcance de terceiros não-habilitados a manipulá-los, em que pese ser a responsabilidade objetiva, que independe da investigação de culpa para ocorrência do acidente?, disse o juiz, que completou afirmando não se poder negar que a criança, naquela ocasião, era consumidora dos serviços prestados pelo salão de festas.

Nesse entendimento, a empresa foi condenada a indenizar a vítima do acidente, pois a lesão sofrida foi decorrente de falha na prestação de serviço. Segundo o magistrado, a indenização foi aplicada com caráter pedagógico, a fim de que o buffet adote uma conduta mais cautelosa no resguardo do controle dos brinquedos com potencial lesivo, a exemplo do "touro mecânico". Fundamentado no artigo 927, do Código Civil, determinou que a empresa de festas deve pagar à vítima o valor de R$ 5 mil.

A vítima, representada por sua mãe, ainda ingressou com um recurso no Tribunal de Justiça a fim de que o valor da indenização fosse aumentado, entretanto, o recurso não foi aceito e a sentença permaneceu inalterada.

Nº processo em 1º grau: 001.07.203061-6

Nº da Apelação Cível: 2009.003568-4

Palavras-chave: buffet

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