Brasil como signatário da Convenção de Cingapura pode ampliar portas comerciais

Confira o artigo de Ana Cristina Freire, sócia-diretora da Mediato e vice-presidente da Associação Brasileira de Mediação, Arbitragem e Conciliação (Abramac)

Fonte: Ana Cristina Freire

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Imagem de aymane jdidi por Pixabay

Em agosto de 2019 foi realizada em Cingapura a Convenção de Mediação, tendo por objetivo incluir nos acordos comerciais a cláusula de mediação de modo que, em caso de descumprimento contratual, os contraentes se comprometem a submeterem seus conflitos ao procedimento de mediação. Assim, por força da convenção, os contratos comerciais, internacionais e nacionais, no âmbito dos países signatários, passam a conter o Termo de Acordo, no qual a resolução do eventual conflito será a mediação em uma primeira alternativa.

A expectativa é que a mediação, ainda pouco conhecida, tome maior vulto, assim como ocorreu com a arbitragem após a Convenção de Nova Iorque, assinada em 1958, tendo o Brasil aderido apenas em 2002. Grande esperança deposita-se quanto à difusão e maior utilização da mediação por conta dessa novidade, que ora se apresenta no cenário internacional.

A Convenção de Cingapura veio trazer uma amplitude à mediação comercial e civil, internacional e nacional. Assim, em 7 de agosto de 2019, 46 países foram signatários dessa convenção, tendo, inicialmente, o Brasil ficado de fora. Só passamos a fazer parte do grupo, que está em vigor desde 12 de setembro de 2020, no dia 4 de junho de 2021.

Dos 54 países que fazem parte da convenção, apenas seis a ratificaram, ainda existindo uma série de requisitos a serem cumpridos para a Convenção de Cingapura passar a vigorar no ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam:  aprovação pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo; ratificação e promulgação pelo presidente da República, mediante decreto, e a sua posterior publicação.

Contudo, o Brasil já reconhece a força dos títulos extrajudiciais internacionais celebrados, tendo previsão legal no Código de Processo Civil, art. 784, XII, § 2º e § 3º, sem a necessidade de homologação judicial. Mas, não havia qualquer cláusula prévia obrigatória, exceto se antecipadamente acordado pelas partes por meio da cláusula compromissória, tornando-se, a mediação, uma via prévia e obrigatória para a solução de possível litígio decorrente do contrato.

Assim, a mediação se mostra um instrumento relevante para a criação de um contexto atrativo ao investidor externo e para o fortalecimento das parcerias comerciais do Brasil com os demais países signatários. A Convenção de Cingapura reconheceu a grandeza e o alcance que cada vez mais a mediação atinge no plano das práticas comerciais, tanto internacionais quanto nacionais, para além de estar atenta às inúmeras vantagens que um processo de mediação acarreta para as partes.

É certo, contudo, que a mediação sai fortalecida e reconhecida como eficiente método de resolução de disputas, sejam elas domésticas ou internacionais, contribuindo a convenção para a diminuição da resistência a processos amigáveis de solução de conflitos mundo afora. Há, portanto, que se frisar que o escopo da convenção, além de promover a mediação comercial como meio alternativo eficaz e eficiente de resolução das controvérsias internacionais, fomenta o desenvolvimento da harmonia nas relações econômicas, tendo sido excluídos da abrangência da convenção os conflitos decorrentes de relações de consumo, família, herança e trabalho.

O resultado é a realização de uma justiça mais substancial, que se fundamenta não tanto numa ordem imposta por uma autoridade externa à relação, mas que é gerada “internamente” pelas partes envolvidas no conflito, mesmo que com a colaboração do mediador.

O intento da convenção, portanto, segundo seu preâmbulo, é o de criar uma norma que permita aos Estados que possuem sistemas jurídicos, sociais e econômicos diferentes “confiar” em um mecanismo uniforme capaz de promover e garantir o desenvolvimento de pacíficas e prósperas relações econômicas internacionais. A Convenção de Cingapura se propõe a estabelecer regras que permitam o reconhecimento dos acordos de transação, realizados através da mediação, entre partes e/ou parceiros sediados em países diferentes.

Palavras-chave: Convenção Acordos Comerciais Mediação

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