Benefício previdenciário é concedido a doente mental do Ceará

Após morte da mãe da requerente amiga da família tornou-se curadora

Fonte: JFCE

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A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região indeferiu o pedido de apelação da União que pretendia reverter decisão de primeira instância que concedeu benefício previdenciário a cearense Maria de Fátima Lima, 65 anos. A beneficiária é portadora de doença mental e passou a ser representada por Francisca de Assis Cruz, enfermeira e amiga da família, após o falecimento de sua mãe, Maria de Lourdes Araújo, analista de finanças, ocorrido em 29 e janeiro de 2003.

Pouco tempo depois da morte de Maria de Lourdes Araújo, em Fortaleza (CE), a enfermeira levou Maria de Fátima Lima à sede Ministério da Fazenda onde sua mãe trabalhava para regularizar o recebimento da pensão previdenciária. No órgão, foi aconselhada a constituir um curador. Como já vinha cuidando de Maria de Fátima há alguns anos antes da perda da sua mãe Francisca de Assis Cruz foi nomeada curadora.

Para comprovar sua condição de saúde, Maria de Fátima foi submetida à perícia médica no Ministério da Fazenda e no Instituto de Previdência do Estado do Ceará (IPEC). Os exames constataram que a mulher era portadora de retardo mental moderado, inválida total e permanente para a atividade laborativa e incapaz de gerir a si e seus bens.

O Ministério da Fazenda negou o requerimento administrativo do benefício, sob a alegação de que não tinha condições de afirmar o tempo exato da enfermidade, em relação ao óbito de Maria de Lourdes. A curadora, então, ajuizou ação para obter reconhecimento do direito ao benefício. A sentença concedeu a pensão determinando que os valores deveriam ser geridos pela curadora em proveito exclusivo da curatelada.

A União apelou da decisão, mas a Primeira Turma do TRF5 confirmou a sentença de primeiro grau. O relator desembargador federal José Maria Lucena entendeu que assiste direito à pensão desde a data do óbito da genitora, devendo incidir sobre as parcelas atrasadas juros de mora de 0,5% ao mês. O prazo deve ser contado a partir da citação da apelante, e correção monetária, a partir da data do falecimento, quando se tinha a obrigação de pagar. Compuseram a Turma os desembargadores federais Francisco Cavalcanti e Rogério Fialho Moreira.

Palavras-chave: Benefício previdenciário

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