Beneficiária do seguro DPVAT será indenizada

A seguradora alegou ainda que o valor da indenização não pode ser vinculado ao salário mínimo, em razão da revogação do art. 3º, da Lei 6.194/74, pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77, as quais expressamente proíbem tal prática, e, ainda, pela vedação prevista no art. 7º, da CF.

Fonte: TJRN

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O Unibanco Aig Seguros S/A foi condenado a pagar a quantia de R$ 4.550,00 a uma beneficiária, à título de complementação da indenização do seguro obrigatório (DPVAT), acrescidos de correção monetária a partir do inadimplemento. A autora conseguiu sentença favorável na Comarca de Jardim do Seridó, em uma Ação de Cobrança.

Na ação, a seguradora argumentou que não seria responsável pelo pagamento, sob argumento de que a CIA EXCELSIOR DE SEGUROS seria a parte legítima para figurar como réu do processo, pois foi quem regulou o sinistro e pagou a respectiva cobertura. Diz que a autora recebeu, extrajudicialmente, a indenização pleiteada, não fazendo jus a qualquer diferença.

A seguradora alegou ainda que o valor da indenização não pode ser vinculado ao salário mínimo, em razão da revogação do art. 3º, da Lei 6.194/74, pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77, as quais expressamente proíbem tal prática, e, ainda, pela vedação prevista no art. 7º, da CF. Pediu também que a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação.

O relator do processo, juiz convocado Kennedi de Oliveira Braga, negou os pedidos da seguradora, pois entende que, na cobrança do seguro obrigatório, qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização, mesmo tendo havido, na esfera administrativa, adimplemento parcial por outra seguradora que não a requerida.

O magistrado decidiu que não há que se falar em revogação da Lei 6.194/74, que estabelece critério de fixação em salários mínimos, com o advento das Leis 6.205/75 e 6.423/77, pois, segundo o STJ, as Leis n.ºs 6.205/75 e 6.423/77 não revogaram o critério de fixação de indenização em salários-mínimos (Lei n.º 6.194/74), porque este foi apenas quantificado em salários-mínimos, na data do evento, não se constituindo o salário em fator da atualização da moeda.

Também rejeitou o argumento de que a autora não faz jus à complementação do seguro, conquanto teria recebido, extrajudicialmente, a indenização pleiteada, dando plena e geral quitação, pois a quitação dada, pela via administrativa, não obsta o direito do beneficiário em buscar, judicialmente, o pagamento da complementação do valor devido, como vem decidindo o STJ.

Ressaltou, ainda, que a fixação em salários mínimos não contraria o art. 7º, inc. IV, da CF, pois se trata de mero indicador do valor da verba de indenização, não sendo, portanto, indexador. Quanto à correção monetária, entende que a importância fixada na sentença deverá ser corrigida a partir da data do ajuizamento da ação.

Palavras-chave: seguro

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1 Comentários

tercio analista14/12/2008 23:05 Responder

Tem coisas que é revoltante nesse BRASIL!!!! O Cidadão estar amparado por leis, e para fazer jus, é necessário ir em busca de seus direitos em um judiciário assoberbado de processos... que na maioria deles, as partes poderia entrar em acordo, e contribuir com o nosso já tão "lento" judiciário!!!! E todos já sabem quem contribuem para essa 'rotulação da lentidão do judiciário': UNIÃO, BANCOS, PLANOS DE SAUDE, SEGURADORAS (essa sim é a mais terrível, procura fio de cabelos até em ovo, para postegar protelatoriamente, sem fim...) E ETC!) Acaba não mundão !!!!!

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