Beneficiados em convênios da ABETAR com ministério do turismo têm bens bloqueados

Denúncia acusa os beneficiados de contratar empresas privadas sem observância da Lei de Licitações para acobertar os desvios de recursos públicos

Fonte: JFSP

Comentários: (0)




O presidente da Associação Brasileira Aéreo Regional – ABETAR, juntamente com outras pessoas e empresas, tiveram os bens tornados indisponíveis pelo juiz federal Samuel de Castro Barbosa Melo, substituto da 2ª Vara Federal em São José dos Campos/SP, devido a suspeita de mau uso da verba pública.


Segundo o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, os acusados utilizaram indevidamente, em proveito próprio e de terceiros, os recursos federais recebidos do convênio administrativo firmado entre a ABETAR e o Ministério do Turismo, valendo-se de contratações de empresas privadas sem observância da Lei de Licitações e viciadas por fraudes que serviram para acobertar os desvios de recursos públicos.


As irregularidades teriam ocorrido nos convênios firmados entre 2006 e 2009, destinados a atividades de fomento ao serviço de transporte aéreo regional. As empresas privadas contratadas para a prestação dos serviços teriam sido constituídas exclusivamente para fraudar as licitações por intermédio do presidente da ABETAR e pessoas a ele ligadas.


O MPF alega que o presidente articulou a constituição de oito sociedades empresariais, por meio das quais realizou simulações de orçamentos de serviços a serem prestados para a ABETAR pagos com dinheiro advindo de transferências de verbas federais, sendo efetivadas as contratações com valores acima dos usualmente praticados no mercado.


“A princípio, o caso em tela revela a possível prática de condutas ofensivas aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, mormente quando o administrador público dispensa os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta, de modo a alcançar o interesse particular em detrimento ao interesse público (desvio de finalidade) [...]. Ainda que este magistrado esteja analisando, em exame superficial, os documentos carreados aos autos, os elementos de informação colhidos durante a investigação criminal constituem indícios, sérios e fundados, de que o requerido valeu-se de aludida empresa com o fim de beneficiá-la em procedimentos licitatórios”, diz o juiz na decisão.


Samuel Melo aponta as obrigações dos gestores de verbas públicas. “Quando a Constituição Federal impôs o princípio da moralidade a ser seguido pela Administração Pública, quis que o administrador e gestor da res pública agissem conforme os princípios éticos-jurídicos, pautados no dever de honestidade, imparcialidade e probidade. Não pode, destarte, o gestor de valores públicos agir de modo a superpor o interesse particular, próprio ou de terceiro, ao interesse da coletividade, sob pena de ofensa aos valores fundamentais consagrados pelo sistema jurídico pátrio [...]. Desse quadro fático, torna-se, ao menos em sede de cognição sumária, clara a existência de violação aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativa, que implicam grave ofensa ao erário ”.


Por fim, o juiz entendeu que os elementos de informação e documentos trazidos aos autos autorizam a decretação cautelar de indisponibilidade patrimonial, eis que constituem forte prova indiciária de responsabilidade dos réus na consecução de ato ímprobo que gera enriquecimento ilícito e dano ao erário. “Concedo a medida liminar pleiteada pelo Ministério Público Federal nos autos desta ação cautelar, para determinar aos órgãos e entidades, públicos e privados, que procedam à averbação da indisponibilidade de bens, valores ou direitos porventura existentes em nome dos requeridos até ulterior decisão ou até que seja proferido o julgamento no feito principal”. (RAN)

 

Ação Cautelar n.º 0000463-24.2012.403.6103

Palavras-chave: Verba pública; Desvio; Bloqueio; Licitações; Fraude

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/beneficiados-em-convenios-da-abetar-com-ministerio-do-turismo-tem-bens-bloqueados

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid