BCP é condenada por registro indevido em órgão de restrição

A BCP Telecomunicações foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil a uma auxiliar de serviços gerais que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de restrição ao crédito.

Fonte: TJRN

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A BCP Telecomunicações foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil a uma auxiliar de serviços gerais que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de restrição ao crédito. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJRN que manteve a sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Em pesquisa realizada junto aos órgão de proteção ao crédito, a auxiliar tomou conhecimento de que seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), em virtude de um suposto débito junto à BCP, no valor de R$ 191,02. Entretanto, ela afirma que nunca possuiu qualquer vínculo com a empresa, linha telefônica, ou celular.

A senhora diz que a inscrição indevida do seu nome no SPC lhe trouxe grandes prejuízos, ressaltando que, por ser uma pessoa humilde, sempre honrou seus compromissos, possuindo uma conduta íntegra perante à sociedade. Dessa forma, ajuizou uma ação a fim de ser reparada pelos danos sofridos.

O Juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou a empresa de Telecomunicações ao pagamento da quantia de R$ 6 mil a título de compensação por danos morais e, ainda, declarou a inexistência do débito de que trata os autos no valor de R$ 191,02.

Em sua defesa, a BCP sustentou que a senhora aderiu à prestação de seus serviços de telefonia apresentando todos os documentos pessoais necessários à realização da proposta. A empresa disse, ainda, que a autora não comprovou o extravio de seus documentos, por isso torna-se isenta de qualquer responsabilidade pois, se de fato aconteceu tal ocorrência, foi devido a ato praticado por terceiro, sendo, assim, todos os outros envolvidos são vítimas do mesmo crime praticado.

Para a relatora do processo, a juíza convocada Francimar Dias, a BCP não adotou as medidas necessárias ao habilitar linha telefônica em nome da autora da ação, pois não verificou a veracidade dos dados que lhe foram entregues. Em sua decisão, ela citou o exame grafotécnico feito pelo ITEP que comprova a falsificação das assinaturas.

Segundo a magistrada, a atitude da BCP gerou consequências danosas à autora, de ordem moral, ?já que teve seu nome lançado no cadastro negativo de crédito por ocorrência a que não deu causa?. Dessa forma, ela manteve a sentença de 1º grau.

Palavras-chave: registro indevido

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