Banco terá que manter remuneração de trabalhadora revertida a cargo de 6h

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso, ao julgar recurso interposto contra sentença proferida pela juíza Claudirene Andrade Ribeiro, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

Fonte: TRT 23ª Região

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Um banco que tentou enquadrar uma empregada como ocupante de cargo em confiança, a fim de não pagar horas extras, mas cujo ato foi considerado nulo pela Justiça do Trabalho, pode até fazer a reversão da bancária ao cargo anterior com jornada de seis horas, entretanto, não pode reduzir sua remuneração.

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso, ao julgar recurso interposto contra sentença proferida pela juíza Claudirene Andrade Ribeiro, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

Ao ajuizar a ação, a bancária relatou ter sido admitida em 1982 sendo que, desde abril de 2006, exerce as funções de Técnica de Fomento, cumprindo expediente diário de 8 horas. Entretanto, entende que essa é uma função técnica, e não de confiança, razão pela qual requereu o pagamento extra referente à sétima e oitava horas trabalhadas, já que a jornada legal de empregados de bancos e casas bancárias é de 6 horas.

A trabalhadora afirmou ainda que, em represália às várias ações judiciais que vem sofrendo, o banco editou uma circular interna obrigando todos a retornarem à jornada de 6 horas com a consequentemente redução da remuneração.

Ao analisar as provas existentes no processo, a juíza deu ganho de causa à bancária, determinando o pagamento das horas extras e, caso a instituição bancária venha a reduzir a jornada, o faça sem redução do valor pago à trabalhadora.

O banco recorreu ao Tribunal argumentando que, embora não tivesse cunho gerencial, a função que a trabalhadora assumiu há três anos exigia grau de responsabilidade e confiança, tendo por isso passado a receber uma remuneração diferenciada, superior a 1/3 de seu cargo efetivo. Desta forma, enquadrava-se na exceção do artigo 224, parágrafo 2º da CLT, não tendo portanto direito ao recebimento de horas extras.

Mas ao julgar o recurso, os desembargadores que compõem a 2ª Turma do TRT mato-grossense acompanharam o voto da relatora, desembargadora Leila Calvo, no sentido de que a nova função assumida pela bancária é de caráter técnico, não sendo o aumento da remuneração suficiente para transformá-la em cargo de confiança (cuja característica é o chamado poder de mando, a exemplo dos cargos de direção, supervisão, fiscalização ou controle). "Principalmente no caso vertente, no qual resta evidente que a Reclamante não tinha qualquer subordinado e elaborava apenas pareceres técnicos, sem qualquer poder disciplinar ou de decisão", destacou a relatora.

Assim, considerado nulo o ato do banco, é devido o pagamento das horas extras, cujo cálculo deve ser feito com base na remuneração que vinha sendo recentemente, ou seja, superior a 1/3 de seu cargo efetivo.

Nesse sentido, a relatora enfatiza não ser permitido ao banco reduzir o montante pago à trabalhadora, o que seria uma afronta ao princípio da irredutibilidade do salário, garantido no artigo 7º, VI, da Constituição Federal, e ao mesmo tempo ao artigo 468 da CLT, que disciplina ser nula qualquer alteração que resulte, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado.

Processo nº 01522.2008.003.23.00-8

Palavras-chave: remuneração

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