Banco pagará dano moral após negativação indevida

A sentença inicial foi dada pela 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, que condenou o banco ao pagamento de 30 mil reais.

Fonte: TJRN

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O Banco Mercantil do Brasil S.A. terá que pagar indenização, a título de danos morais, a um homem, cujo nome foi incluído nos cadastros de restrição ao crédito, após ter sido usado por terceiros, para a abertura fraudulenta de uma conta na instituição bancária.

A sentença inicial foi dada pela 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, que condenou o banco ao pagamento de 30 mil reais.

No entanto, o Mercantil moveu Apelação Cível (n° 2008.003505-2), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, alegando que foram tomadas todas as medidas de segurança e observados todos os procedimentos relativos a abertura da conta corrente, na forma das exigências do Banco Central.

Argumenta também que o banco é a verdadeira vítima dos fatos ocorridos, em face do demonstrado nos autos, já que a conta foi aberta por um fraudador, não havendo, portanto, ?qualquer responsabilidade de sua parte?.

Contudo, de acordo com a relatora do processo, Maria Zeneide Bezerra, no caso dos autos, constata-se que o autor da ação judicial não realizou a abertura de conta-corrente, o que foi feito mediante fraude, ?por pessoa inidônea?, não tendo o banco tomado as cautelas devidas.

?A ausência de cuidado ao firmar a abertura de conta corrente que ensejou a inclusão indevida do nome em cadastros de restrição ao crédito, como ocorreu na hipótese dos autos, configura ato ilícito gerador de dano à parte?, define a magistrada.

A decisão também foi baseada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao definir que ?o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços?.

Apelação Cível n° 2008.003505-2

Palavras-chave: dano moral

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