Banco indenizará por desconto de fatura de cartão que ocasionou devolução de cheques
A devolução de cheques devolvidos por insuficiência de fundos, provocada pelo desconto de valor mínimo de fatura de cartão de crédito, deve ser indenizada. Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou favoravelmente recurso de cliente e condenou o Banco Itaú S/A em R$ 3 mil.
A devolução de cheques devolvidos por insuficiência de fundos, provocada pelo desconto de valor mínimo de fatura de cartão de crédito, deve ser indenizada. Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou favoravelmente recurso de cliente e condenou o Banco Itaú S/A em R$ 3 mil.
De acordo com o autor, ele não vinha efetuando o pagamento das faturas em razão da tramitação de uma ação revisional de taxas e encargos do referido cartão de crédito. Porém, durante o período, ele continuou utilizando a conta-corrente e o cheque especial, além de depositar os valores relativos à taxa de manutenção e à compensação de cheques. Os depósitos, no entanto, foram utilizados pelo Itaú para pagar as parcelas do cartão. O fato provocou insuficiência de fundos e, consequentemente, o retorno dos cheques.
O banco alegou que os descontos estavam previstos contratualmente nos casos em que o cliente deixa de efetuar o pagamento da fatura.
De acordo com o relator, Desembargador Roque Miguel Fank, a instituição está proibida de efetuar desconto na conta corrente de seus clientes, independente da finalidade, por decisão unilateral e discricionária. A única exceção é no caso em que há autorização do titular da conta.
Segundo o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, ?Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance?.
No caso em análise, não ficou comprovado que o autor estava ciente das condições gerais do contrato, uma vez que o documento não foi assinado pelo correntista, bem como não havia provas de que ele tivesse recebido uma cópia ou sido informado verbalmente.
O magistrado considerou que a conduta do réu é ilícita, pois o banco efetuou débito direto na conta do autor de uma hora para outra. Além disso, a instituição não comprovou que o valor mínimo da fatura do cartão correspondia aos descontos, assim como não sustentou suposto acordo que estabelecia o saldamento da dívida. O primeiro débito correspondia ao valor integral da dívida (R$ 3.287,80), enquanto o segundo foi de R$ 218,41.
Conforme o relator, mesmo que a cláusula do contrato fosse considerada válida, o banco teria agido de forma equivocada, pois desrespeitou o prazo de 10 dias do vencimento da fatura para efetuar os descontos.
?Resta demonstrada à saciedade a conduta ilegal da instituição financeira, seja por ter agido descoberta de autorização contratual para tanto ? visto que declarada a inoponibilidade das condições gerais do autor, por falta de informação -, seja porque revelou conduta arbitrária e discricionária, impossibilitando ao demandante o controle organizacional mínimo sobre suas finanças, ficando sujeito, o tempo todo, a ter valores descontados de sua conta, sem qualquer aviso prévio?, concluiu o Desembargador.
Quanto ao dano moral, o magistrado considerou ?evidente?, ?na medida em que o autor teve dois cheques devolvidos por insuficiência de fundos, em que pese o aporte monetário necessário para permitir a compensação daqueles?. Levou em consideração ainda o fato de um dos cheques ter sido apresentado duas vezes, de modo a cadastrar automaticamente o nome do autor junto ao BACEN.
A reparação foi fixada em R$ 3 mil.
Os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos e Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº 70031875446 (Porto Alegre)