Banco e supermercado são condenados por cobrar dívida feita por ex-namorado

Além de pagar indenização por danos morais de R$ 8 mil reais, os réus deverão declarar nula a dívida deixada pelo ex-namorado da autora

Fonte: TJMS

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O juiz titular da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos Silva, julgou parcialmente procedente os pedidos ajuizados por J.B. dos S. contra EBS Supermercados Ltda (Comper) e Banco Bradesco Cartões S/A, condenados a declarar inexistente o débito demonstrado nos autos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.


De acordo com os autos, a autora narra que, ao tentar fazer uma compra a prazo, recebeu a notícia de que seu nome estava inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pelo réu Banco Bradesco Cartões, em razão de um débito realizado por seu ex-namorado que havia feito compras usando o cartão Compcard em uma das lojas do primeiro réu.


Assim, J.B. dos S. alega que a cobrança foi feita porque seu ex-namorado a incluiu como "adicional pendente" no contrato de aquisição do cartão de crédito Compcard. A autora também afirma que nunca assinou qualquer contrato com nenhum dos réus, não deixou cópia de documentos e nem sequer autorizou a utilização de cartão de crédito em seu nome.


Por fim, requereu a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a condenação dos réus ao pagamento de 50 salários mínimo de indenização por danos morais.


Em contestação, o Comper defendeu a legalidade da cobrança, pois em um capítulo do regulamento de utilização do cartão Compcard, prevê a solidariedade do associado beneficiário por eventual débito contraído pelo titular.


O réu também sustenta a inexistência de danos morais, pois não seria ele o administrador do cartão e nem o responsável pela inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção de crédito.


O Banco Bradesco também apresentou contestação afirmando a legalidade na cobrança do débito e que a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção aconteceu em razão dela ser a responsável solidariamente pelo débito.


O banco réu acrescentou que só utilizou os dados apresentados pelo réu Comper quando fez a inscrição e que, ao saber do equívoco apresentado pela autora nos autos, imediatamente retirou o nome desta nos tais cadastros. Sustentou por fim a inexistência de provas referente aos danos morais requeridos pela autora.


Para o juiz, “a responsabilidade do fornecedor de produtos e/ou serviços é afastada se esse provar que não houve defeito na prestação em questão, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, quando demonstrada hipótese de caso fortuito externo ou força maior (as duas últimas, fruto de construção jurisprudencial). Nesse diapasão, deve-se notar que ao fornecedor que alegar a concreção de qualquer excludente de responsabilidade, cabe provar a respectiva materialização”.


O magistrado também analisa que “é evidente que os requeridos agiram de modo temerário e, ao descuidarem das diretrizes inerentes à exploração do mercado, praticaram ato ilícito consubstanciado na cobrança indevida de débito pertencente a terceiro, implicando o nome da requerente, sem sua anuência, sequer ciência, no rol de devedores. Portanto, é de se ver que, em razão do ilícito praticado pelos requeridos, estes se tornam responsáveis por quaisquer danos advindos de tais atos irregulares”.


Sobre o pagamento de indenização requerido pela autora, o juiz concluiu que “verificada a ocorrência dos danos morais apontados pela requerente e advindos das condutas ilícitas dos requeridos (cobrança indevida e inscrição do nome de quem não é devedor), e levando-se em conta o claro nexo de causalidade interligando-os, é cabível a indenização moral pretendida”.

 

Processo nº 0008764-45.2012.8.12.0001

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Cobrança indevida; Comércio; Consumidor

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