Banco é obrigado a revisar capitalização de juros

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reformou, em parte, a sentença de primeiro grau, que obrigava o Banco do Brasil a revisar cláusulas de um contrato, firmado em 2004, com um então cliente.

Fonte: TJRN

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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reformou, em parte, a sentença de primeiro grau, que obrigava o Banco do Brasil a revisar cláusulas de um contrato, firmado em 2004, com um então cliente. Embora tenha determinado o retorno da incidência de juros moratórios à razão de 4,90% ao mês e não em 3%, como determinou o juízo de primeiro grau, a Corte do TJRN vedou qualquer prática do chamado 'anatocismo', que é a aplicação de juros sobre juros.

A decisão julgou a Apelação Cível movida pela instituição financeira, que defendia, entre outros pontos, uma ?legalidade dos juros contratados e da capitalização, sobretudo porque foram livremente pactuadas pelas partes?.

Para a decisão, a relatora do processo, desembargadora Célia Smith, definiu que, segundo os autos, a taxa de juros remuneratórios foi previamente pactuada à razão de 4,90% ao mês, (folha 45), a qual não pode ser tida como abusiva porque corresponde ao patamar cobrado por outras instituições bancárias, não havendo razão para reduzi-la, face às práticas do mercado financeiro.

Por outro lado, a decisão destacou que o TJRN já definiu o entendimento de que é vedada a capitalização mensal de juros nas operações nas instituições financeiras, mesmo que tenham sido pactuadas após 31 de março de 2000, quando da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/01, a qual dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto.

?Em 08 de outubro de 2008, o plenário desta Corte de Justiça declarou a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170, de 23 de agosto de 2001, que autoriza a capitalização de juros pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional?, destaca a desembargadora.

De acordo com a decisão em segunda instância, a taxa de juros remuneratórios deverá ser calculada de forma simples, o que significa que deve ser feita sem capitalização, afastando a taxa efetiva de 77,54% ao ano.

Apelação Cível nº 2006.002150-7

Palavras-chave: banco

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