Banco do Brasil está proibido de convocar escriturários aprovados no concurso de 2008 antes da posse de candidatos classificados no concurso de 2006

A Terceira Turma do TRT10ª Região confirmou sentença que impede o Banco do Brasil de convocar os candidatos aprovados no último concurso para o cargo de escriturário, realizado este ano, antes da contratação de todos os classificados no concurso realizado em 2006.

Fonte: TRT 10ª Região

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A Terceira Turma do TRT10ª Região confirmou sentença que impede o Banco do Brasil de convocar os candidatos aprovados no último concurso para o cargo de escriturário, realizado este ano, antes da contratação de todos os classificados no concurso realizado em 2006. Para os desembargadores, a administração não deveria ter realizado novo certame para o preenchimento de vagas "de reserva" três meses antes do encerramento do prazo de validade de um concurso que possuia 1.219 candidatos aprovados aguardando convocação.

Segundo os magistrados, a administração deveria ter prorrogado o prazo de validade do concurso de 2006, uma vez que havia necessidade de contratação imediata de funcionários. O Banco alegou que não existe lei que impeça a realização de novo concurso dentro do prazo de validade do certame anterior, e que a prorrogação do prazo de validade de um concurso é ato discricionário do administrador. Sustentou ainda que com o decorrer do tempo, há "diminuição do percentual de aceitação da convocação".

"Está ultrapassada a idéia de que a discricionariedade conferida à administração coloca o mérito do ato administrativo numa espécie de reduto insuscetível de controle judicial", afirmou o relator do processo, desembargador Douglas Alencar Rodrigues. Segundo o magistrado, o motivo aprensentado pelo Banco para não convocar os candidatos remanescentes do concurso de 2006 "revela extravasamento do campo da discricionaridade".

O desembargador ressalta que o princípio da discricionariedade encontra restrição no interesse público e que o Banco do Brasil o desprezou ao faltar com a razoabilidade durante conduta omissiva. "Não se mostra razoável a conduta administrativa concernente ao lançamento de edital de um novo processo seletivo, com idêntico fim, quando sequer havia transcorrido o prazo prorrogável do primeiro", expôs o desembargador Douglas Alencar Rodrigues.

Também o princípio da impessoalidade foi desprezado, uma vez que a administração do Banco teve acesso à lista dos aprovados no concurso de 2006. Segundo os desembargadores, a não prorrogação do referido concurso e a realização de um novo, levanta a possibilidade de "tentativa de vedação de acesso de um ou alguns dos aprovados remanescentes aos quadros do Banco".

A partir das circunstâncias analisadas no processo, em conjunto com os princípios da razoabilidade e da impessoalidade, os desembargadores consideraram "inarredável a prevalência do interesse público na prorrogação do prazo de validade do concurso de 2006".

Caso o Banco não cumpra a decisão judicial, terá de pagar multa diária de R$50mil. Os desembargadores fixaram ainda em R$200mil o valor da indenização por danos morais coletivos que deverá ser paga Banco do Brasil por não ter ajustado sua conduta após proposta de assinatura de termo de compromisso oferecido pelo Ministério Público antes do ajuizamento da ação civil pública. "Preferindo pautar seus atos à margem das prescrições decorrentes dos princípios regentes da administração pública", observou o relator do processo. Todos os valores serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

00727-2008-006-10-00-6-RO

Palavras-chave: concurso

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1 Comentários

Wagner Zorek Servidor Público23/12/2008 14:35 Responder

Gostaria de saber se esta decisão tem abrangência nacional ou se vale só para a 10ª Região??

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